TJMS - 0805268-04.2014.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 15:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/07/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 15:30
Juntada de Petição de tipo
-
02/07/2025 11:51
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
16/06/2025 18:15
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/06/2025 15:22
Recebidos os autos
-
09/06/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 15:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/02/2025 04:24
Expedição de tipo de documento.
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20/02/2025 17:43
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Couto (OAB 4117/MS), Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS) Processo 0805268-04.2014.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: LEANDRO MOREIRA MARTINS, WILMAR CARRILHO DA SILVA - Intima-se a parte para ciência e/ou providências acerca da manifestação do perito. -
14/02/2025 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2025 19:10
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
-
13/02/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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13/02/2025 15:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/02/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 02:14
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Magno Couto (OAB 4117/MS), Caio Magno Duncan Couto (OAB 15936/MS) Processo 0805268-04.2014.8.12.0001 - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Exeqte: LEANDRO MOREIRA MARTINS, WILMAR CARRILHO DA SILVA - Pende portanto de decisão os seguintes pontos: Impugnação aos honorários periciais propostos pelo profissional às fls. 1536/1538; cálculos apresentados em favor do exequente WILMAR CARRILHO com consequente ordem de expedição de Ofício Requisitório em seu favor, além de fixação de honorários sucumbenciais em favor do patrono; homologação do valor das custas e despesas processuais da fase de conhecimento; e Impugnação ao laudo pericial conforme petição do executado (fls. 1701/1707). 1.
Inicialmente, indefiro a impugnação aos honorários periciais, conforme petição do executado (fls. 1585/1586), por considerar razoável o valor indicado para realização dos trabalhos pelo perito (f. 1536/1538), no valor de R$ 3.480,00 (três mil quatrocentos e oitenta reais), diante da complexidade e longo período até a correta implementação dos parâmetros necessários à realização dos cálculos, além do que o valor foi pelo exequente à f. 1584, para o qual não há o benefício da gratuidade processual. 2.
Verifico que, até o momento, não houve declaração de homologação dos cálculos apresentados em favor do exequente WILMAR CARRILHO, mas que diante do instituto da preclusão tenho que devam ser homologados, pois não fizeram parte de numa impugnação apresentada pelo executado.
Portanto, homologo os cálculos de fls. 1368/1377, quanto ao crédito devido em favor do exequente WILMAR CARRILHO no valor de R$ 1.558.435,25 (um milhão quinhentos e cinquenta e oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e vinte e cinco centavos), com atualização até 31.10.2020.
Diante disso, e pelo fato do cálculo de fls. 1368/1377 ter sido apresentado em 30.10.2020, e por se tratar de matéria de ordem pública, e relacionada tão somente a correção monetária do montante referente a período não abrangido no cálculo previamente apresentado, tenho ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/221, sem a incidência de juros de mora. 3.
A homologação dos valores devidos em favor de apenas um dos exequentes não encerra a presente liquidação de sentença, que ainda se desenvolve para apuração do crédito devido em favor do outro exequente, LEANDRO MOREIRA MARTINS, sendo que diante dos princípios da unicidade da expedição do Ofício Requisitório, além do que é vedada a fixação de honorários sucumbenciais devidos pela fase de conhecimento antes de completamente liquidados os valores, por configurar combatido fracionamento do Precatório.
Os honorários advocatícios tem natureza una, indivisível e autônoma, sendo fixados sobre o valor global da condenação, e devem ser fixados em favor do advogado da parte credora independente do número de litigantes, sendo correto executa-lo apenas quando houve a certeza do valor exequendo, por se tratar de verba única.
Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, vide: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA EM AÇÃO EM QUE HÁ LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ATIVO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL REFERENTE AO CRÉDITO PRINCIPAL E À PARCELA PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FRACIONAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA - TEMA 1142, DO STF - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de fracionamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, a partir do manejo do Cumprimento individualizado de Sentença promovido por cada um dos litisconsortes ativo. 2. "Execução contra a Fazenda Pública.
Ação Coletiva.
Fracionamento dos honorários advocatícios em relação ao crédito de cada beneficiário substituído para pagamento via requisição de pequeno valor - RPV.
Impossibilidade" (Tema 1142 do STF.
RE 1309081 RG, Relator(a): Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-117 Divulg. 17-06-2021 Public. 18-06-2021)". 3.
Referido entendimento tem sido aplicado nas ações coletivas, bem como naquelas em que há litisconsórcio facultativo ativo, como ocorre na espécie, diante da natureza una, indivisível e autônoma dos honorários advocatícios fixados de forma global sobre o valor da condenação. 4.
Na espécie, deve ser provido o recurso do ente estatal para o fim de afastar a fixação dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento de forma fracionada no cumprimento individual da sentença. 5.
Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
TJMS.
Agravo de Instrumento n. 2000046-42.2023.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 06/03/2023, p: 07/03/2023 - grifo nosso Assim, sem maiores delongas, escolhendo o advogado formular pedido inicial em litisconsórcio ativo facultativo, deverá aguardar o momento oportuno para recebimentos dos seus honorários, como previamente explanado, sendo devido o indeferimento do pedido de fixação de honorários sucumbenciais apenas quanto ao crédito do exequente WILMAR CARRILHO. 4.
Deve ser também indeferido o pedido de expedição de Ofício Requisitório em favor de WILMAR CARRILHO, motivo por que reforma o despacho proferido à f. 1708, pois ainda em processo de apuração de todos os valores devidos, liquidação de sentença em trâmite, para atendimento dos princípios da eficiência da decisão judicial, e da unicidade de expedição dos créditos precatórios, além do que poderia o advogado ter escolhido proceder com a liquidação de valores de forma apartada para cada um dos credores, mas assim não fez. 5.
Em que pese não ter tido impugnação ao valor das custas e despesas processuais, apresentado à f. 1378, tenho que indevida a aplicação de juros sobre os valores pois seu reembolso se trata de mera reposição de quantia adiantada pela parte vencedora, contando sobre ele apenas correção monetária que constitui mera reposição do valor nominal da moeda, conforme previsão do art. 1º da lei nº 6.899/81. É também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
PRECATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA SOBRE CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PRINCIPAL.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1.
O Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 1º-F da Lei 9.494/1997 e 395 do Código Civil.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
Verifica-se que a Corte de origem afastou a incidência dos juros de mora sobre as custas processuais, uma vez que não dizem respeito à condenação principal. É o que se extrai do seguinte trecho do julgado: "Incabível a incidência de juros de mora sobre as custas judiciais.
De fato, o ressarcimento dos valores despedidos pelas embargantes com o pagamento das custas processuais deve-se dar apenas com correção monetária, que constitui mera reposição da moeda, porém, sem a incidência de juros moratórios, que não dizem respeito à condenação principal" (fl. 1.076, e-STJ).
Contudo, esse argumento não foi atacado pela parte recorrente e, como é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Destaque-se que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.847.954/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/5/2020.) - grifo nosso Portanto, por se tratar de matéria de ordem pública, e sendo tal retificação de fácil apuração, determino a retirada dos juros sobre o valor das custas e despesas processuais do cálculo apresentado à f. 1378, por se tratar de verba distinto da principal, e nos termos do art. 1º da lei nº 6.899/81, e homologo o montante em R$ 3.350,23 (três mil trezentos e cinquenta reais e vinte e três centavos), atualizado até 30.10.2020. 6.
Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Estado de Mato Grosso do Sul às fls. 1701/1707, considero pertinentes os motivos apresentados para que não haja a sobreposição de qualquer adicional, observado o entendimento do STJ a este respeito: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.
LEI ESTADUAL 2.065/1999.
VANTAGEM PESSOAL.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS DEMAIS VANTAGENS E ADICIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME DE REMUNERAÇÃO.
AFASTAMENTO DA SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS (EFEITO CASCATA).
OBEDIÊNCIA AO ART. 37, XIV, DA CF. 1.
Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem. 2.
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. 3.
Resguardada a irredutibilidade de vencimentos e proventos, não possuem os servidores públicos direito adquirido a regime de remuneração. 4.
Não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão recursal, deve ser mantido o aresto proferido na origem. 5.
Recurso Ordinário não provido. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) - grifo nosso Além disso, por se tratar de matéria de ordem pública, e relacionada tão somente a correção monetária do montante do valor devido, tenho ser devida a aplicação da taxa SELIC a partir de 09.12.2021, por força da Emenda Constitucional n. 113/221, sem a incidência de juros de mora. 7.
Assim, intime-se o perito para que adeque o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias, implementando os parâmetros fixados. 8.
Vindo aos autos o novo laudo, vista às partes em igual prazo. 9.
Após, retorne concluso. Às providências. -
27/01/2025 22:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/01/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 09:35
Expedição de tipo de documento.
-
24/01/2025 09:35
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
24/01/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 22:35
Recebidos os autos
-
02/12/2024 22:34
Decisão ou Despacho
-
27/08/2024 17:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/08/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
12/08/2024 03:13
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 18:20
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 18:20
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/08/2024 17:40
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 17:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/06/2024 15:37
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:37
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
24/05/2024 01:36
Expedição de tipo de documento.
-
17/05/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:07
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
14/05/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2024 15:52
Expedição de tipo de documento.
-
08/04/2024 16:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 15:08
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2023 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 00:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 18:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 17:37
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2023 21:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2023 06:59
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 21:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2023 08:08
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
07/08/2023 16:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 02:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 13:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/06/2023 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2023 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2023 00:32
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 09:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/05/2023 09:50
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
05/04/2023 14:41
Recebidos os autos
-
05/04/2023 14:41
Juntada de Petição de tipo
-
23/03/2023 05:05
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2023 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/03/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 17:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2023 17:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/03/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:17
Juntada de Petição de tipo
-
23/12/2022 00:57
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 16:25
Expedição de tipo de documento.
-
15/09/2022 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 22:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2022 07:51
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 14:58
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/07/2022 07:01
Recebidos os autos
-
28/07/2022 07:01
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2022 00:03
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 07:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 07:21
Expedição de tipo de documento.
-
08/07/2022 07:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
08/07/2022 07:20
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 10:40
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2022 10:32
Juntada de Petição de tipo
-
10/06/2022 09:35
Juntada de tipo de documento
-
10/06/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 17:07
Expedição de tipo de documento.
-
07/06/2022 17:04
Juntada de Petição de tipo
-
02/05/2022 11:34
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 10:54
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
07/03/2022 08:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2021 03:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2021 04:08
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 17:26
Juntada de Petição de tipo
-
01/10/2021 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
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24/09/2021 17:56
Recebidos os autos
-
24/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2021 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/09/2021 16:22
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 15:33
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2021 01:04
Recebidos os autos
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09/09/2021 01:04
Decorrido prazo de parte
-
09/09/2021 01:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/08/2021 07:50
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 11:33
Expedição de tipo de documento.
-
30/08/2021 11:33
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
30/08/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 16:44
Recebidos os autos
-
28/07/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 17:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/07/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 14:45
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/07/2021 00:07
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2021 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2021 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/07/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2021 08:54
Expedição de tipo de documento.
-
07/07/2021 08:54
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/07/2021 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 17:19
Recebidos os autos
-
14/06/2021 17:19
Decisão ou Despacho
-
08/06/2021 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2021 14:00
Recebidos os autos
-
28/05/2021 14:00
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2021 19:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2021 01:27
Expedição de tipo de documento.
-
10/05/2021 23:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/05/2021 08:29
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2021 11:17
Expedição de tipo de documento.
-
07/05/2021 11:16
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/05/2021 11:13
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 11:12
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:06
Outras Decisões
-
14/04/2021 15:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2021 15:25
Juntada de Petição de tipo
-
03/03/2021 09:46
Recebidos os autos
-
03/03/2021 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/01/2021 02:36
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2020 02:29
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2020 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2020 16:42
Expedição de tipo de documento.
-
16/12/2020 16:41
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
16/12/2020 16:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/12/2020 16:18
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
10/12/2020 16:15
"Classe Processual alterada para ""tipo"""
-
09/11/2020 15:25
Recebidos os autos
-
09/11/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2020 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2020 10:53
Juntada de Petição de tipo
-
21/10/2020 15:15
Recebidos os autos
-
21/10/2020 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/10/2020 15:08
Transitado em Julgado em data
-
01/10/2020 13:17
Recebidos os autos
-
01/10/2020 13:17
Recebidos os autos
-
28/06/2017 10:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2017 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
28/06/2017 10:00
Remetidos os Autos para destino.
-
01/06/2017 22:42
Juntada de Petição de tipo
-
01/06/2017 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2017 11:22
Expedição de tipo de documento.
-
11/04/2017 03:15
Juntada de Petição de tipo
-
10/04/2017 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
06/04/2017 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/04/2017 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:15
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2017 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2017 17:14
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2017 17:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
13/03/2017 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2017 16:20
Recebidos os autos
-
13/03/2017 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2017 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2017 11:09
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2016 08:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2016 23:30
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2016 21:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2016 11:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 18:15
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2016 18:14
Expedição de tipo de documento.
-
22/11/2016 18:14
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
22/11/2016 18:13
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 16:10
Expedição de tipo de documento.
-
07/11/2016 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 16:10
Recebidos os autos
-
07/11/2016 16:10
Julgado procedente o pedido
-
06/04/2016 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
21/04/2015 04:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2014 14:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2014 13:48
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2014 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2014 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2014 12:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2014 17:26
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2014 14:14
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2014 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
28/04/2014 14:04
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2014 12:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/04/2014 17:40
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2014 13:12
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2014 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
24/03/2014 18:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2014 18:09
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2014 18:09
Juntada de tipo de documento
-
24/03/2014 18:08
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2014 16:04
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2014 15:51
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2014 15:38
Juntada de Petição de tipo
-
17/03/2014 15:36
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2014 18:23
Expedição de tipo de documento.
-
14/03/2014 16:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2014 12:35
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2014 16:30
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2014 12:54
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2014 12:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2014 18:12
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2014 16:26
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2014 16:23
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2014 16:31
Recebidos os autos
-
06/03/2014 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2014 14:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/02/2014 12:37
Apensado ao processo numero do processo
-
28/02/2014 12:37
Juntada de Petição de tipo
-
28/02/2014 12:36
Expedição de tipo de documento.
-
27/02/2014 13:16
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2014 12:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2014 17:45
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 16:17
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2014 15:49
Apensado ao processo numero do processo
-
25/02/2014 15:49
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2014 15:49
Expedição de tipo de documento.
-
25/02/2014 15:46
Apensado ao processo numero do processo
-
25/02/2014 15:46
Juntada de tipo de documento
-
25/02/2014 15:45
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2014 14:16
Recebidos os autos
-
24/02/2014 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2014 14:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/02/2014 14:12
Expedição de tipo de documento.
-
20/02/2014 16:14
Realizado cálculo de custas
-
20/02/2014 16:14
Distribuído por tipo
-
18/02/2014 14:37
Realizado cálculo de custas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2014
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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