TJMS - 0836320-66.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/08/2025 16:35
Documento Digitalizado
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28/08/2025 16:28
Cobrança exaurida no GECOF
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28/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 08:13
Decorrido prazo de nome_da_parte em 09/07/2025.
-
03/06/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 07:55
Prazo em Curso
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12/05/2025 12:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/04/2025 17:48
Prazo em Curso
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16/04/2025 14:02
Expedição de Carta.
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16/04/2025 08:58
Expedição em análise para assinatura
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02/04/2025 13:15
Expedição de Ofício.
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31/03/2025 09:51
Autos preparados para expedição
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28/03/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0836320-66.2024.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson Bento - Exectdo: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas- CAAP - I - Recebo a inicial de Cumprimento de Sentença.
Evolua-se a classe processual.
II - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para que pague(m) a dívida em 15 (quinze) dias, sob pena de multa equivalente a 10% da condenação e de honorários advocatícios de 10% do valor da dívida (CPC, Art. 523, §1º).
III - A incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% somente ocorrerá se não houver o pagamento voluntário no prazo legal.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, Art. 523, NCPC).
IV - Intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de mais 15 (quinze) dias para apresentar sua impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (CPC, Art. 525).
V - A intimação do executado deverá ser: (a) por meio de seu advogado, se tiver procurador constituído (art. 513, §2º, I do CPC); (b) por envio de carta AR para o endereço onde foi citado pessoalmente, caso seja revel (art. 513, §2º, II do CPC), estiver sendo assistido pela DPE ou sem procurador nos autos, ou; (c) por edital, com prazo de vinte dias, se tiver sido revel citado por edital na fase de conhecimento (art. 513, §2º, IV do CPC). -
27/03/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/03/2025 16:48
Emissão da Relação
-
26/03/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 16:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/03/2025 09:24
Evolução da Classe Processual
-
17/03/2025 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 15:55
Recebida petição inicial
-
10/03/2025 20:11
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
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10/03/2025 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/03/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:53
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:53
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/03/2025 14:52
Transitado em Julgado em data
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05/03/2025 15:48
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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10/02/2025 12:45
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre César Del Grossi (OAB 9916B/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Fernanda Nígia Antoniette Del Grossi (OAB 22985/MS) Processo 0836320-66.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Edson Bento - Réu: Caixa de Assistencia Aos Aposentados e Pensionistas- CAAP - Ante o todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados neste feito, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, indevidos os descontos realizados pela ré no benefício previdenciário do autor, confirmando-se a tutela antecipada concedida; (b) condenar a ré a restituir em dobro o que foi descontado do benefício previdenciário da parte autora, sendo que eventual valor deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA e juros de mora desde a data de cada desembolso, e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º); e (c) condenar a ré ao pagamento de danos morais, em benefício do autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir do registro da sentença - data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso - primeiro desconto (Súmula n.º 54 do STJ) e, a partir de 28/08/2024, os juros de mora deverão ser calculados pela SELIC, deduzida a atualização monetária (CC, art. 406, §§ 1º, 2º e 3º).
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. -
05/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 11:44
Emissão da Relação
-
30/01/2025 17:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 17:04
Registro de Sentença
-
30/01/2025 17:04
Julgado procedente o pedido
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18/11/2024 00:37
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/10/2024 15:23
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 02:53
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/09/2024.
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11/09/2024 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:28
Prazo em Curso
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 20:36
Publicado ato_publicado em 03/09/2024.
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03/09/2024 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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02/09/2024 09:28
Emissão da Relação
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21/08/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/08/2024.
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15/08/2024 06:49
Prazo em Curso
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29/07/2024 10:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 12:01
Juntada de Ofício
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01/07/2024 13:50
Prazo em Curso
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24/06/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 24/06/2024.
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24/06/2024 18:18
Prazo em Curso
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24/06/2024 18:06
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:55
Prazo em Curso
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24/06/2024 12:55
Autos preparados para expedição
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24/06/2024 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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21/06/2024 16:54
Expedição de Carta.
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21/06/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/06/2024 16:26
Expedição em análise para assinatura
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21/06/2024 16:13
Emissão da Relação
-
21/06/2024 13:15
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2024 13:15
Tutela Provisória
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21/06/2024 07:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 07:30
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 07:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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20/06/2024 15:51
Informação do Sistema
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20/06/2024 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/06/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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