TJMS - 0800058-68.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
08/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
03/09/2025 10:19
Prazo em Curso
-
15/08/2025 19:02
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/08/2025 19:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
14/08/2025 10:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/07/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 18/07/2025.
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17/07/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/07/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 10:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
16/07/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:53
Emissão da Relação
-
27/06/2025 15:32
Juntada de Petição de Apelação
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17/06/2025 15:23
Prazo em Curso
-
16/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 07:35
Juntada de Petição de Apelação
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19/05/2025 04:45
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800058-68.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cila Pereira Leal - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para confirmar a tutela antecipada concedida às f. 52/56.
Incabível a condenação em custas processuais.
No entanto, condeno os entes requeridos (Município de Camapuã e Estado de Mato Grosso do Sul) ao pagamento de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados R$ 1.000,00 (um mil reais) por cada demandado, considerando o bom trabalho realizado e o zelo profissional empregado, mas também a fase abreviada de julgamento da lide.
Tudo com fundamento no art. 85, §8º do CPC, tendo em vista tratar-se de causa de pequeno valor e de proveito econômico inestimável.
Sentença não sujeita a reexame necessário, em face do valor dado à causa, portanto, em não havendo recurso voluntário, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
16/05/2025 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
15/05/2025 10:46
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 10:30
Emissão da Relação
-
28/04/2025 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:42
Registro de Sentença
-
28/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
24/04/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2025 09:04
Juntada de Petição de Réplica
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26/03/2025 04:49
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800058-68.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cila Pereira Leal - Sobre as contestações dos réus, diga a parte autora em 15 dias. -
25/03/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 10:32
Emissão da Relação
-
17/03/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 09:34
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 08:44
Prazo em Curso
-
13/02/2025 08:44
Prazo em Curso
-
09/02/2025 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 18:43
Prazo em Curso
-
07/02/2025 18:42
Juntada de NULL
-
07/02/2025 18:42
Juntada de Mandado
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07/02/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800058-68.2025.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cila Pereira Leal - Despacho de fls. 52/56: Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA formulado pela parte autora, eis que, em sede de cognição sumária, não exauriente, típica dos provimentos liminares, se fazem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão, determinando, por conseguinte, que os réus disponibilize a(o) autor(a) a(s) procedimento cirúrgico descrito na inicial, com acompanhamentos médicos por três meses e fisioterapia", no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de constrição de suas contas bancárias.
Sem prejuízo, intime-se a Secretaria Municipal de Saúde acerca do deferimento da liminar.
Deixo de determinar a designação de audiência de conciliação/mediação, uma vez que a Recomendação nº 1, de 24/05/2016, do Conselho Superior da Magistratura, recomenda "aos juízes da justiça comum de primeiro grau, a dispensa de designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, ordenando desde logo a citação da parte requerida para apresentar resposta, nos processos em que a Fazenda Pública Municipal ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações forem partes, se a petição inicial preencher os requisitos legais e não for o caso de improcedência liminar do pedido", o que também se atende às causas em que é parte a Fazenda Pública Federal, ou suas autarquias e fundações (Art. 1º, parágrafo único).
Cite-se o réu, para que, querendo, no prazo legal, ofereça resposta ao pedido formulado no prazo de trinta dias.
Com a vinda da contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Outrossim, providencie a serventia a abertura de subconta vinculada ao presente feito, devendo os demandados serem intimados do seu número, a fim de que, querendo, cumpram a tutela de urgência ou sentença mediante depósito judicial do valor necessário para que o paciente adquira diretamente o produto/serviço, nos termos da Resolução nº 009/SES/MS, de 22/02/2018. -
05/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
-
05/02/2025 08:26
Prazo em Curso
-
05/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/02/2025 20:12
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:10
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 18:51
Documento Digitalizado
-
04/02/2025 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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04/02/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 18:49
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/02/2025 18:48
Expedição de Carta.
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04/02/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 18:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
04/02/2025 18:46
Expedição de Carta.
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04/02/2025 13:37
Expedição em análise para assinatura
-
04/02/2025 13:27
Emissão da Relação
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03/02/2025 21:06
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/02/2025 21:06
Despacho Saneador
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03/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
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03/02/2025 12:54
Recebidos os autos do NAT
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03/02/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 19:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/01/2025 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 12:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/01/2025 17:01
Informação do Sistema
-
17/01/2025 17:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
17/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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