TJMS - 0800161-81.2025.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:04
Prazo em Curso
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06/09/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:00
Intimação
A fim de evitar eventuais alegações de nulidade e de modo a atender aos ditames do novo sistema procedimental, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, especificar e justificar as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 dias, sob pena de preclusão.
Havendo requerimento de provas, venham conclusos para prolação de decisão de organização e de saneamento do processo, a teor do artigo 357 do CPC.
Se requerido, por ambas as partes, o julgamento antecipado do mérito (art. 355 CPC), venham os autos conclusos na fila de sentença.
Em caso de produção de provas (testemunhal ou pericial), com o encerramento da instrução probatória, intimem-se as partes para apresentar memoriais no prazo sucessivo e, apresentados ou decorrido o respectivo prazo, o Ministério Público para exarar parecer, a teor do artigo 364, §2º, do CPC, em havendo interesse de incapaz. Às providências e intimações necessárias. -
14/08/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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13/08/2025 14:32
Emissão da Relação
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11/08/2025 14:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/08/2025 14:08
Proferida decisão interlocutória
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18/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Réplica
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25/06/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0800161-81.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Nunes - Intima-se a parte autora para manifestar sobre a contestação apresentada nos autos -
19/06/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 12:34
Emissão da Relação
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18/06/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 16:05
Expedição de Carta.
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11/06/2025 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:59
Autos preparados para expedição
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10/06/2025 14:10
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2025 17:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:24
Prazo em Curso
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28/03/2025 04:42
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0800161-81.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Nunes - Defiro o pedido de dilação de prazo requerido às f. 40.
Transcorrido sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Às providências.
Cumpra-se. -
27/03/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 14:56
Emissão da Relação
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25/03/2025 19:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/03/2025 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:32
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademir Olegário Marques (OAB 24135A/MS) Processo 0800161-81.2025.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Agnaldo Aparecido Nunes - Réu: Banco Bradesco S/A - Analisando os autos, observa-se que não restou comprovada a condição de hipossuficiência financeira para deferimento do pleito de justiça gratuita.
A propósito, sequer consta nos autos declaração de hipossuficiência.
Desse modo e observando o contido no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal, que é claro ao dispor que "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", intime-se a parte autora para, em quinze dias, colacionar aos autos declaração de hipossuficiência e comprovar sua hipossuficiência financeira por meio de documentos idôneos atuais (declaração do imposto de renda, extrato bancário dos últimos três meses, comprovante de salário - holerite e/ou outros) ou, caso contrário, recolher as custas e despesas iniciais do processo, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Recolhidas as custas e despesas iniciais ou comprovados os requisitos para concessão da justiça gratuita, certifique-se e conclusos na fila de iniciais.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença. Às providências.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 16:23
Emissão da Relação
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04/02/2025 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:01
Informação do Sistema
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30/01/2025 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2025 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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