TJMS - 1404080-12.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 10:41
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 10:41
Transitado em Julgado em #{data}
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08/05/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 13:35
Recebidos os autos
-
08/05/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 13:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 10:11
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:08
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/05/2023 01:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/05/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404080-12.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: J.
M.
B.
N.
Impetrado: I.
R.
C.
Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
EMENTA - HABEAS CORPUS - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ARTIGO 129, § 13, C/C ARTIGO 61, II, ALÍNEA "F" E ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL - MATÉRIAS FÁTICA E MERITÓRIA - VIA ESTREITA DO MANDAMUS - NÃO CONHECIMENTO - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - ORDEM PÚBLICA AFETADA - DECRETO PRISIONAL MANTIDO - INVIABILIDADE DA MEDIDAS CAUTELARES SUBSTITUTIVAS - CONDIÇÕES PESSOAIS - EM PARTE COM O PARECER, WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO, E NA PARTE CONHECIDA, ORDEM DENEGADA.
Em se tratando de remédio heroico, via estreita que impede dilação probatória, inviável aferir a plausibilidade de versões fáticas defensivas, sobretudo porque matérias meritórias devem ser oportunamente submetidas à cognição do julgador, que as analisará sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, sendo certa,
por outro lado, a presença de materialidade e indicios suficientes de autoria a justificarem a custódia cautelar.
Apresentando-se suficientemente fundamentada a decisão atacada, destacando o preenchimento dos requisitos legais peculiares à espécie, a pretensão à sua revogação não comporta guarida, máxime considerando que a custódia não se revela desproporcional, tampouco excessiva.
Inegável a compatibilidade da prisão preventiva com a presunção de inocência, pois esta, embora se consubstancie em pilar do Estado Democrático de Direito, não impede a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo (STF HC 106856, Relatora: Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 05/06/2012).
Condiçõespessoaisalegadamente favoráveis, por si sós, não justificam a revogação da prisão cautelar, consoante entendimento das Cortes Superiores.
Inaplicáveis asmedidascautelareselencadas no artigo 319 do Código de Processo Penal, conforme artigo 282, II, do mesmo diploma, face ao quadro fático delineado, até porque a prisão preventiva encontra embasamento na Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXI, possibilitando a sua decretação quando, além das condições de admissibilidade do artigo 313 do CPP, presentes os requisitos expressamente previstos, que, analisados concretamente, demonstram a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, denegaram a ordem nos termos do voto do Relator.. -
04/05/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 16:02
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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03/04/2023 17:26
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
03/04/2023 07:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/03/2023 13:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 13:51
Recebidos os autos
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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31/03/2023 13:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/03/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 13:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 13:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
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28/03/2023 22:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 02:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:25
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:25
INCONSISTENTE
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1404080-12.2023.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Impetrante: J.
M.
B.
N.
Impetrado: I.
R.
C.
Advogado: João Marques Bueno Neto (OAB: 5913/MS) Impetrado: J. de D. da 2 V.
C. da C. de C.
Posto isso, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem e, com estas, à Procuradoria-Geral de Justiça, com posterior conclusão.
P.I.C. -
27/03/2023 17:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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27/03/2023 16:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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27/03/2023 07:04
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 19:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/03/2023 19:16
Não Concedida a Medida Liminar
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24/03/2023 17:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/03/2023 17:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/03/2023 17:10
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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24/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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