TJMS - 0863391-43.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 11:37
Arquivado Provisoriamente
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25/04/2025 11:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Barbosa Gonçalves (OAB 28878/MS), Vera Regina Fróes Villela (OAB 245750/RJ) Processo 0863391-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elzan de Souza Barbosa Gonçalves - O cerne da discussão destes autos reside em apurar a existência de débitos indevidos na conta vinculada ao PASEP da parte autora, assim como a incidência dos corretos índices de correção e juros remuneratórios.
Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais REsp 2.162.222/PE, REsp 2.162.223/PE, REsp 2.162.198/PE e REsp 2.162.323/PE, de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, para julgamento pelo rito dos repetitivos, para "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.".
Na oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria: 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC Em sendo este o caso dos autos e diante do efeito vinculante do julgamento a ser proferido, determino a suspensão destes autos, aguardando-se em arquivo seja o juízo comunicado, inclusive pelo interessado, sobre o resultado do julgamento dos Recursos Especiais REsp 2162222/PE, REsp 2162223/PE, REsp 2162198/PE e REsp 2162323/PE (Tema Repetitivo1300 do STJ). -
16/04/2025 20:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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16/04/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 12:42
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:41
Expedição de tipo de documento.
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16/04/2025 12:41
de Instrução e Julgamento
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14/04/2025 15:05
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:05
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
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14/04/2025 13:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:45
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 17:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de tipo
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09/04/2025 09:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Barbosa Gonçalves (OAB 28878/MS), Vera Regina Fróes Villela (OAB 245750/RJ) Processo 0863391-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elzan de Souza Barbosa Gonçalves - Réu: Banco do Brasil S/A - 1.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 2.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 3.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 4.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 5.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 6.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 7.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 8.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 9.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
Intimem-se. -
08/04/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 15:48
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 15:43
Expedição de tipo de documento.
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07/04/2025 15:43
de Instrução e Julgamento
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07/04/2025 10:59
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 18:29
Recebidos os autos
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28/03/2025 18:29
Determinada Requisição de Informações
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06/02/2025 14:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/02/2025 14:53
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 06:41
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ariadne Barbosa Gonçalves (OAB 28878/MS), Vera Regina Fróes Villela (OAB 245750/RJ) Processo 0863391-43.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elzan de Souza Barbosa Gonçalves - Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, comprovar a alegada hipossuficiência financeira, com a juntada de cópia de holerite, extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. -
29/01/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/01/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:11
Recebidos os autos
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27/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 00:16
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 09:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/11/2024 09:00
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 09:00
Remetidos os Autos para destino.
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06/11/2024 08:53
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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06/11/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
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06/11/2024 08:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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03/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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03/11/2024 15:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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