TJMS - 0803928-39.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 14:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 14:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/08/2025 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 16:20
Prazo em Curso
-
17/07/2025 16:19
Documento Digitalizado
-
07/07/2025 15:48
Prazo em Curso
-
07/07/2025 15:47
Documento Digitalizado
-
25/06/2025 15:31
Juntada de Ofício
-
19/05/2025 08:15
Prazo em Curso
-
05/05/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 13:03
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 13:03
Juntada de NULL
-
14/04/2025 13:42
Prazo em Curso
-
14/04/2025 13:28
Expedição de Mandado.
-
14/04/2025 11:35
Expedição em análise para assinatura
-
12/04/2025 02:55
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 07:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 08:32
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José Gueiros (OAB 22550/MS) Processo 0803928-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Luz Ferreira Gueiros - Intimação das partes acerca do agendamento da perícia -
02/04/2025 13:04
Autos preparados para expedição
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/04/2025 13:03
Emissão da Relação
-
01/04/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 16:50
Prazo em Curso
-
20/03/2025 16:50
Documento Digitalizado
-
20/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 20:46
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
06/03/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/03/2025 12:29
Emissão da Relação
-
06/03/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 16:03
Prazo em Curso
-
26/02/2025 16:02
Documento Digitalizado
-
26/02/2025 14:55
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 10:47
Expedição em análise para assinatura
-
13/02/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 16:24
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 08:54
Informação do Sistema
-
31/01/2025 07:53
Autos preparados para expedição
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Reginaldo José Gueiros (OAB 22550/MS) Processo 0803928-39.2025.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Patrícia Luz Ferreira Gueiros - 1.
Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela autora na petição inicial, por entender não constar nos autos, nesta etapa processual, elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado na petição inicial, requisito do art. 300 do CPC à concessão da medida pleiteada.
A parte autora requereu o benefício de auxílio-doença por ter sofrido, em virtude de acidente de trabalho, patologias ortopédicas que a impossibilitam de exercer atividade laboral.
No entanto, submeteu-se à perícia médica oficial do réu, que descartou a incapacidade laboral alegada na exordial.
Por tratar-se de perícia médica oficial, tal ato goza da presunção juris tantum de veracidade de suas conclusões, inexistindo nos autos provas documentais que revelem erro crasso do perito oficial.
Logo, não há possibilidade, ao menos neste momento processual, de se conceder a tutela pretendida já que não demonstrada a probabilidade do direito alegado pelo autor. isso posto, falta o requisito do perigo a dano para a concessão da tutela antecipada, pelo que fica esta indeferida. 2.
Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. 4.
Nos termos do art. 129-a da lei n. 8.213/91, determino a realização antecipada de perícia para verificação das alegadas lesões sofridas pela parte autora em virtude do acidente de trabalho noticiado, bem como das doenças psicológicas alegadas; da existência de nexo causal entre o trabalho e as doenças/incapacidades que a acomete; da natureza permanente ou temporária destas lesões/doenças; da existência ou não de incapacidade para o desempenho do trabalho que a parte autora exercia ou de qualquer tipo de trabalho, e se a incapacidade é temporária ou permanente.
Conforme prevê o § 1º do aludido dispositivo legal, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá a perita indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Para a realização de exame pericial na parte requerente, visando analisar o seu estado clínico, nomeio como perita a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda., inscrita no CNPJ nº 52.***.***/0001-24, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3.360, 1º andar, 1º andar- Amed Clinical Sênior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], incumbindo-a de verificar eventuais sequelas/enfermidades incapacitantes que impliquem incapacidade para o trabalho, bem como os pontos linhas acima elencados, além de eventuais quesitos apresentados pelas partes no prazo de quinze dias.
Intime-se o perito da nomeação, bem como para que, no prazo de cinco dias, apresente sua proposta de honorários periciais, intimando-se as partes para manifestação, em cinco dias.
Não havendo impugnação, intime-se o réu para recolher os honorários, no prazo de vinte dias (art. 1º, §§ 5º e 7º, ii, da lei 13.876/2019).
Recolhidos os honorários, intime-se a perita para designar data, hora e local para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 dias, contado da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestarem no prazo comum de 15 dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos, expedindo-se alvará em favor da empresa de perícias para o levantamento dos honorários periciais. -
29/01/2025 20:45
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
-
29/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 17:13
Prazo em Curso
-
28/01/2025 17:13
Documento Digitalizado
-
28/01/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:18
Prazo em Curso
-
28/01/2025 12:18
Autos preparados para expedição
-
28/01/2025 12:17
Emissão da Relação
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27/01/2025 15:25
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/01/2025 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 08:32
Conclusos para decisão
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27/01/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 08:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/01/2025 15:51
Informação do Sistema
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26/01/2025 15:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/01/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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