TJMS - 0801712-08.2025.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
10/08/2025 02:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/08/2025.
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04/08/2025 12:20
Juntada de Informações
-
01/08/2025 11:38
Prazo em Curso
-
31/07/2025 07:39
Publicado ato_publicado em 31/07/2025.
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30/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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29/07/2025 13:51
Emissão da Relação
-
29/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
-
28/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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25/07/2025 15:27
Emissão da Relação
-
25/07/2025 14:59
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
25/07/2025 14:59
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
25/07/2025 13:00
Transitado em Julgado em data
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18/06/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
18/06/2025 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
17/06/2025 13:56
Prazo em Curso
-
13/06/2025 10:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/06/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/06/2025 12:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/06/2025 21:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Contra-razões
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02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/06/2025 07:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/05/2025 15:31
Juntada de Petição de Contra-razões
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26/05/2025 13:37
Juntada de Petição de Contra-razões
-
22/05/2025 11:48
Prazo em Curso
-
21/05/2025 16:30
Prazo em Curso
-
21/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 15:55
Expedição de Carta.
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21/05/2025 11:32
Expedição em análise para assinatura
-
14/05/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0801712-08.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Yuri Matheus Da Silva Martins - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Itaú Unibanco S.A., Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil S/A, Banco Digio S.A - Mantenho, em juízo de retratação, por seus próprios fundamentos, a sentença terminativa atacada, haja vista que os argumentos trazidos em sede recursal não infirmaram o convencimento deste juízo acerca da questão posta (CPC, art. 485, § 7.º).
Cite-se o réu para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, responder o recurso (CPC,art. 331, § 1.º).
Após, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Superior Instância para reexame (CPC, art. 1010, § 3.º).
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2025 15:44
Autos preparados para expedição
-
12/05/2025 15:43
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:19
Despacho Saneador
-
12/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 21:08
Juntada de Petição de Apelação
-
07/05/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 15:45
Prazo em Curso
-
17/04/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 08:59
Prazo em Curso
-
09/04/2025 08:21
Publicado ato_publicado em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0801712-08.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Yuri Matheus Da Silva Martins - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S.A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. - Posto isso, e considerando tudo mais o que dos autos consta, INDEFIRO a petição inicial da presente Ação de Repactuação de Dívidas promovida por Yuri Matheus da Silva Martins em desfavor de Banco Santander (Brasil) S/A e outros, suficientemente qualificados, o que faço com fincas nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 330, III e IV, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, as quais ficam com as exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual deferida.
Sem honorários, à míngua de contrariedade.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C -
08/04/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/04/2025 16:49
Emissão da Relação
-
07/04/2025 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:57
Registro de Sentença
-
07/04/2025 14:57
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 11:13
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Caio Corrêa do Nascimento (OAB 27200/MS), Daniel Pavão de Melo (OAB 28224/MS) Processo 0801712-08.2025.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Reqte: Yuri Matheus Da Silva Martins - Reqdo: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Digio S.A, Banco do Brasil S/A, Caixa Econômica Federal, Itaú Unibanco S.A. - I.
Defiro ao autor, sem prejuízo de eventual reexame, os benefícios da justiça gratuita.
II.
Intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a via eleita para o pedido de restituição de valores sob a alegação de cobrança indevida do Banco Santander, tendo em vista que incompatível com o procedimento específico de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento).
III.
Caso seja o intento do autor o procedimento referido, deverá emendar /completar a exordial para o fito de: a) adequar a situação descrita na exordial à moldura legal prevista no art. 54-A, § 1.º, da Lei n.º 14.181/2021, que exige, para a configuração do superendividamento, a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, o que exclui contas de consumo regular e dívidas já vencidas; b) juntar cópias dos instrumentos contratuais, seu ônus, nos termos da legislação de regência; c) se necessário, adequar a proposta de plano de pagamento apresentado a fim de preservar o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e fôrmas de pagamento originalmente pactuadas; e d) decotar o pedido de restituição de valores referente aos descontos reclamados que alega indevidos.
IV.
Após, tornem os autos conclusos na fila de medidas urgentes.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
06/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 15:30
Emissão da Relação
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05/02/2025 15:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 07:43
Conclusos para decisão
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15/01/2025 07:36
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 07:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/01/2025 07:34
Retificação de Classe Processual
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14/01/2025 15:22
Informação do Sistema
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14/01/2025 15:22
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
14/01/2025 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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