TJMS - 0800338-51.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 09:06
Transitado em Julgado em data
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20/07/2025 16:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 18:40
Recebidos os autos
-
15/07/2025 18:40
Expedição de tipo de documento.
-
15/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:40
Extinto o processo por desistência
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09/07/2025 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/07/2025 16:05
Juntada de Petição de tipo
-
17/06/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800338-51.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Intimação do requerente, para no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da juntada do aviso de recebimento, que resultou negativo.
Requerendo expedição de mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para a respectiva expedição (1 diligência por pessoa, por endereço). -
13/06/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 08:10
Juntada de tipo de documento
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26/05/2025 12:00
Juntada de tipo de documento
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14/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
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14/05/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800338-51.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: José Haroldo de Oliveira Santos - VISTOS, etc.
O pedido de substituição processual não comporta acolhimento (fls. 55), na medida em que os documentos colacionados às fls. 56/94 pela dita endossatária/cessionária, TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A, são insuficientes para comprovação da cessão do crédito inserto na Cédula de Crédito Bancário nº 1.00304.0000696.23, objeto desta demanda.
Isso porque, as assinaturas digitais apostas na referida documentação, tanto no intitulado "termo apartado de endosso em preto" (fls. 90/94), como no instrumento de procuração e atos constitutivos da empresa endossatária/cessionária (fls. 56/89), estão desprovidas de certificação por entidade credenciada pela Autoridade Federal competente, a saber, a ICP-Brasil.
AMedida Provisória nº2.200-2, de 2001, dispõe que os certificadores devemobservar padrões mínimos de segurança, consoante descrito no art. 1º:- "Fica instituída a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil,para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras". (grifo nosso) Tal medida tem o intuito de preservar a autoria, integridade, autenticidade, confidencialidade, temporalidade e não repúdio do documento em questão.
Além disso, a Lei n.º 11.419/2006, que regula a informatização do processo judicial, dispõe em seu artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea 'a', in verbis: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica." Como se vê, segundo a legislação do processo eletrônico, no trecho supracitado, a assinatura eletrônica somente é válida se for certificada por empresa credenciada pela Autoridade Federal (ICP-Brasil).
In casu, não só o "termo apartado de endosso em preto" carreado pela dita endossatária/cessionária, como os próprios instrumentos de procuração e atos constitutivos, de fls. 56/94, revelam-se irregulares, porquanto as assinaturas digitais atribuídas ao(s) representante(s) legal(is) da outorgante, à endossatária/cessionária e à endossante/cedente não se enquadram nas normas que regem o processo eletrônico no Brasil, que são claras ao disciplinar que, para fins judiciais, somente se admite a assinatura digital com ferramenta emitida pela Autoridade Certificadora Federal (ICP-Brasil).
Não basta que a assinatura venha autenticada por "certificadora" existente no mercado.
Para que tenha validade, para fins judiciais, deve ser devidamente autorizada pelo Governo.
Os Certificados Digitais podem ser vendidos por umaautoridade certificadora oficial, credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, a ICP-Brasil.
A ICP-Brasil é composta por entidades prestadoras de serviços que autorizam determinadasAutoridades Certificadoras a emitir Certificados Digitais, mediante credenciamento e sob seu controle, para garantia, confiabilidade e validade jurídica das transações realizadas.
As certificadoras utilizadas nos documentos de fls. 56/94 - DocuSign, e-notariado e Lexio, não constam nas listas do ICP-Brasil, de modo que não servem para conferir-lhes validade jurídica.
Destarte, sem a certificação emitida por AutoridadeCertificadoraCredenciada (ICP-Brasil) ou outro mecanismo seguro de autenticação, a documentação de fls. 56/94 não constitui prova suficiente da suposta cessão e/ou do endosso em preto, tampouco da regularidade da representação processual da empresa endossatária/cessionária.
Sob esta conjuntura, indefiro o pedido de substituição processual e sequer conheço dos pleitos deduzidos por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S/A.
Intimem-se.
Cumpra-se, no mais, a sentença de fls. 50/51. -
12/05/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 16:18
Recebidos os autos
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29/04/2025 16:18
Outras Decisões
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29/04/2025 12:07
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/04/2025 11:03
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 14:33
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800338-51.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Réu: José Haroldo de Oliveira Santos - ISSO POSTO, com fundamento art. 485, incisos IV e VI, art. 320 e art. 321, todos do CPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente processo, sem resolução de mérito, arcando a Autora com o pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas e anotações necessárias. -
02/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:53
Recebidos os autos
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19/03/2025 08:53
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:53
Indeferida a petição inicial
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18/03/2025 16:31
Juntada de tipo de documento
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18/03/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/03/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
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18/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/03/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 07:13
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 12:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 02:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ferreira Tiburtino (OAB 328945/SP) Processo 0800338-51.2025.8.12.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - A planilha colacionada às fls. 28/29 é deficitária e insuficiente para esclarecer sobre a forma de apuração pela Autora do saldo devedor que atribui ao Réu, subsistindo dúvidas do juízo acerca do índice de correção monetária utilizado, bem como em que consistem os valores insertos na coluna denominada "Remun." (5ª coluna) e de que se trata aquela taxa intitulada de "contrato" de 3.700.
Outrossim, faculto à Autora emendar a exordial instruindo os autos com nova planilha de cálculo, desta feita indicando com precisão qual o índice de correção monetária utilizado e quais são as taxas e/ou encargos contratuais incidentes, respectivos percentuais, possibilitando a aferição da evolução da dívida e a identificação das verbas que a compõem.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desentranhamento e, passo seguinte, indeferimento da inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/02/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 18:21
Recebidos os autos
-
17/01/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 14:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/01/2025 14:19
Expedição de tipo de documento.
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17/01/2025 14:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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17/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 12:50
Realizado cálculo de custas
-
17/01/2025 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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