TJMS - 0802613-80.2024.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/09/2025 12:11
Emissão da Relação
-
21/08/2025 09:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/08/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:38
Prazo em Curso
-
13/06/2025 09:17
Juntada de NULL
-
13/06/2025 09:17
Juntada de Mandado
-
05/06/2025 14:51
Informação do Sistema
-
23/05/2025 10:47
Prazo em Curso
-
23/05/2025 10:46
Expedição de Mandado.
-
28/04/2025 08:49
Autos preparados para expedição
-
13/04/2025 15:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
13/04/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:43
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:14
Prazo em Curso
-
26/03/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 26/03/2025.
-
25/03/2025 11:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/03/2025 11:24
Emissão da Relação
-
10/03/2025 08:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/03/2025 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2025 10:19
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiano Bueno do Prado (OAB 16742/MS) Processo 0802613-80.2024.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Roberto Eloy Galego - Para o fim de evidenciar a competência deste Juízo, deverá o autor apresentar comprovante de residência, porquanto tal documento não acompanhou a petição inicial.
Desse modo, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando comprovante de residência (faturas de energia elétrica, telefone ou água e etc.), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do Código de processo Civil).
Com a emenda da inicial, nos termos acima determinados, voltem conclusos na fila de inicial.
Caso contrário, certifique-se e conclusos na fila de sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. Às providências -
06/02/2025 20:19
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
-
06/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/02/2025 08:09
Emissão da Relação
-
19/01/2025 15:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/01/2025 15:05
Emenda à Inicial
-
17/01/2025 07:49
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:48
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:50
Autos preparados para expedição
-
19/12/2024 17:03
Informação do Sistema
-
19/12/2024 17:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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