TJMS - 0000410-50.2021.8.12.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 02:17
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:41
Certidão de Publicação - DJE
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:01
Publicação
-
23/09/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50002 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Evaldo Borges Rodrigues da Costa Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
22/09/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 11:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
22/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/09/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 10:46
Processo Dependente Iniciado
-
01/09/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
01/09/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 11:09
Certidão
-
01/09/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 01:27
Certidão de Publicação - DJE
-
01/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Diante da manifestação de f. 63, contata-se a existência de erro material na parte dispositiva da decisão monocrática de f. 51-56, pois o recurso especial encontra óbice nas súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
Na parte dispositiva da decisão de f. 56 constou o seguinte: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Rodrigo Ferreira dos Santos Seco.
Trata-se de simples erro material que não tem aptidão para alterar o julgado e pode ser reconhecido até mesmo de ofício pelo Juízo, a teor do inciso I, do art. 494, do CPC.
Diante disso, retifica-se o erro material assinalado, razão pela qual determina-se que na parte dispositiva de f. 56 passe a constar corretamente: Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente interposto por Rodrigo Ferreira dos Santos Seco Republique-se com as correções.
I.C. -
29/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/08/2025 17:31
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
28/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:57
Conclusos para admissibilidade recursal
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 21:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
25/08/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 18:45
Certidão
-
22/08/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
22/08/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:19
Certidão de Publicação - DJE
-
21/08/2025 00:01
Publicação
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, admite-se o presente Recurso Especial interposto por Rodrigo Ferreira dos Santos Seco.
I.C. -
20/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/08/2025 16:50
Recurso Especial
-
13/08/2025 18:39
Conclusos para admissibilidade recursal
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 16:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
08/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:11
Prazo em Curso
-
31/07/2025 14:00
Certidão
-
31/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 03:53
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:43
Certidão de Publicação - DJE
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50001 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/07/2025 11:18
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 11:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 11:04
Processo Dependente Iniciado
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Embargante: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL - OMISSÃO CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
O cabimento de embargos de declaração é condicionado à demonstração de um dos vícios elencados no artigo 619 do Código de Processo Penal.
Não ocorrendo no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, devem ser rejeitados os aclaratórios. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões. -
17/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0000410-50.2021.8.12.0022/50000 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Embargante: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 2ª Inst.: Eliana Etsumi Tsunoda (OAB: 121110DP/MS) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Antonio Siufi Neto Interessado: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000410-50.2021.8.12.0022 Comarca de Anaurilândia - Vara Única Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Ari Lourenço Advogado: Carlos Alberto Garcez Costa (OAB: 20974/MS) Apelante: Rodrigo Ferreira dos Santos Seco DPGE - 1ª Inst.: Marcel Leonardo Pelagio Gaio (OAB: 304174/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Edival Goulart Quirino (OAB: 3697/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL - REJEITADA - AUTORIA E MATERIALIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO - PROVAS ROBUSTAS - CONDENAÇÃO MANTIDA - FRAÇÃO NO TRÁFICO PRIVILEGIADO - 1/2 - MANTIDA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER CONHEÇO EM PARTE DO RECURSO DO RÉU ARI E NA PARTE CONHECIDA NEGO-LHE PROVIMENTO E CONHEÇO DO RECURSO DO RÉU RODRIGO MAS NEGO-LHE PROVMENTO Inexiste nulidade porinépciadadenúnciase de sua simples leitura é possível extrair com clareza, que prescinde de maiores esforços exegéticos, a descrição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação dos agentes e a classificação do delito, o que, indene de dúvidas, cumpre os requisitos do art. 41 da Lei Adjetiva Penal, possibilitando, ademais, o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos acusados, inclusive porque, nos termos da construção jurisprudencial pretoriana, a prolação da sentença penal condenatória culmina no esgotamento da discussão acerca dainépciada incoativa.
Despontando dos autos, conjunto probatório robusto e incontestável, em harmonia aos depoimentos das testemunhas, submetidos ao crivo do contraditório, indenes a autoria e a materialidade imputadas, relativamente ao crime detráficode drogas perpetrado pelos réus, revela-se de rigor a manutenção do decreto condenatório pelo cometimento do delito da Lei Antitóxicos.
Mantida afraçãode 1/2 pela causa de diminuição da pena do artigo 33, §4º da lei 11.343/06 por se tratar delocal de grande circulação de pessoas e veículos, o que denota maior reprovabilidade da conduta e reveste-se de maior gravidade, já que atenta com maior intensidade contra o bem jurídico tutelado.
Se o benefício buscado pela parte já lhe foi concedido por sentença, carece de interesse recursal em pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, CONHECERAM PARCIALMENTE DO RECURSO DE ARI LOURENÇO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGARAM-LHE PROVIMENTO E CONHECERAM E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS CECO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800667-08.2022.8.12.0022
Tarcizo Francisco do Prado
Leifa Rodrigues Machado
Advogado: Paulo Cesar Vieira de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 16/11/2022 16:20
Processo nº 0801390-96.2024.8.12.0041
Washington Souza da Silva
Innovatox Analises e Pesquisas LTDA
Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/12/2024 15:45
Processo nº 0801390-96.2024.8.12.0041
Innovatox Analises e Pesquisas LTDA
Washington Souza da Silva
Advogado: Karina Lopes Koschinski Canhete
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/07/2025 10:25
Processo nº 0800168-40.2025.8.12.0015
Jefferson Benhame Portilho - ME
Eliene Vieira dos Santos
Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos SA...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 12:25
Processo nº 0000410-50.2021.8.12.0022
Ministerio Publico Estadual
Rodrigo Ferreira dos Santos Seco
Advogado: Defensoria Publica Estadual
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/11/2021 11:49