TJMS - 0869297-14.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:53
Prazo em Curso
-
31/08/2025 06:57
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
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25/08/2025 08:03
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 15:44
Emissão da Relação
-
21/08/2025 21:19
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 16:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:05
Registro de Sentença
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17/07/2025 16:00
Concedida a Segurança
-
10/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
07/04/2025 18:04
Manifestação do Ministério Público
-
28/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 18:27
Autos entregues em carga ao Promotor
-
20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 17:54
Juntada de Informações
-
06/03/2025 11:47
Prazo em Curso
-
28/02/2025 00:29
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:44
Juntada de Mandado
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26/02/2025 16:44
Juntada de NULL
-
19/02/2025 15:44
Prazo em Curso
-
19/02/2025 15:11
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:33
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 07:28
Expedição em análise para assinatura
-
17/02/2025 22:10
Autos preparados para expedição
-
11/02/2025 07:08
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/02/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:08
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Barbosa Gutierrez (OAB 8959/MS) Processo 0869297-14.2024.8.12.0001 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Marco Antonio Gonçalves - Como se sabe, o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009, exige como condição indispensável à concessão de medida liminar em mandado de segurança a presença de dois requisitos, quais sejam, o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida pleiteada, caso seja deferida posteriormente.
Cabe ressaltar que ambos os requisitos devem ser verificados concomitantemente para a concessão da liminar, sendo insuficiente, portanto, a presença de apenas um deles.
Além do mais, impende destacar que o mandado de segurança pode ser impetrado contra ilegalidade ou abuso de poder praticado pelo agente público ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições de Poder Público que viole direito líquido e certo, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da CF.
No caso dos autos, pleiteia a parte autora, em sede liminar, que a Autoridade Impetrada analise o seu pedido administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição para fins legais.
O pedido tem razão de ser, já que não se pode eternizar a análise pela Administração Pública de pedidos na esfera administrativa, sendo indeferindo ou deferindo, em prestígio ao princípio da eficiência e segurança jurídica.
Portanto, presentes os requisitos legais, defiro a liminar para que a Autoridade Impetrada analise, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, o pedido administrativo formulado pelo autor.
II.
Intime-se a autoridade apontada como coatora da presente decisão, para que cumpra a ordem aqui emanada no prazo de 10 (dez) dias, bem como notifique-se para que preste informações no mesmo prazo (art. 7.º, I, da Lei 12.016/09).
III.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei 12.016/2009).
IV.
Decorrido o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para que dentro de cinco dias manifeste-se (art. 12 da Lei 12.016/09). -
30/01/2025 21:22
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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30/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 19:20
Emissão da Relação
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29/01/2025 19:19
Emissão da Relação
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18/12/2024 16:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/12/2024 16:45
Despacho Saneador
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05/12/2024 07:06
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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04/12/2024 15:24
Conclusos para decisão
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04/12/2024 15:12
Informação do Sistema
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04/12/2024 15:12
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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04/12/2024 14:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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04/12/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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