TJMS - 0800423-19.2025.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 13:06
Transitado em Julgado em data
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30/05/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0800423-19.2025.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Danilo Antunes de Souza - Reqdo: Banco Bmg S/A - 03.
Desse modo, estando satisfeita a obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 04.
Sem custas, na forma do art. 118 do CNCGJ. 05.
Quanto ao cumprimento de sentença de honorários advocatícios, deverá ser ajuizado em apartado, a fim de evitar tumulto processual. 06.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/05/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:35
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 04:35
Apensado ao processo numero do processo
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12/05/2025 15:33
Recebidos os autos
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12/05/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 15:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/05/2025 14:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de tipo
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22/03/2025 05:34
Decorrido prazo de parte
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25/02/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 09:07
Juntada de tipo de documento
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10/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 15:17
Expedição de tipo de documento.
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10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0800423-19.2025.8.12.0008 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Danilo Antunes de Souza - Reqdo: Banco Bmg S/A - 01.
INTIME-SE a parte executada pessoalmente e por seu advogado para, em 15 (quinze) dias, dar cumprimento a obrigação de fazer imposta, sob pena de multa diária de R$ 1000,00 (mils reais), limitada a 30 (trinta) dias, sem prejuízo de eventual majoração do valor da multa no caso de não cumprimento da obrigação no prazo fixado, nos termos do art. 497 do CPC. 02.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, o que deverá ser certificado nos autos, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito em 5 dias. 03.
Arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, depois de escoado o prazo para cumprimento da obrigação (item 02). 04. Às providências.
Corrija-se a classe processual, visto que a sentença já transitou em julgado. -
07/02/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 19:02
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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06/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 12:20
Apensado ao processo numero do processo
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03/02/2025 12:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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