TJMS - 0912572-81.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 15:01
Registro de Sentença
-
18/07/2025 15:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/07/2025 17:05
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 08:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
19/03/2025 04:25
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS), Weder Alexandre da Silva (OAB 26037/MS), Douglas Pedra (OAB 27442MS/) Processo 0912572-81.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Elias da Silva Souza - Int. e Cumpra-se. -
19/02/2025 21:25
Publicado ato_publicado em 19/02/2025.
-
19/02/2025 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/02/2025 09:17
Autos preparados para expedição
-
18/02/2025 09:15
Emissão da Relação
-
18/02/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/02/2025.
-
14/02/2025 06:15
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 18:09
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:59
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Martins Aguero (OAB 24352/MS), Procurador do Município (OAB OAB/MS), Weder Alexandre da Silva (OAB 26037/MS), Douglas Pedra (OAB 27442MS/) Processo 0912572-81.2022.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exeqte: Município de Campo Grande/MS - Exectdo: Elias da Silva Souza -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:35
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/01/2025 12:28
Autos preparados para expedição
-
27/01/2025 12:25
Emissão da Relação
-
24/01/2025 09:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/01/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2022 04:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/07/2022.
-
03/07/2022 00:20
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 13:47
Autos preparados para expedição
-
08/06/2022 15:51
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
08/06/2022 14:31
Autos preparados para expedição
-
18/04/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/04/2022 17:52
Expedição de Carta.
-
05/04/2022 16:54
Expedição em análise para assinatura
-
31/01/2022 13:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/01/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 07:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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