TJMS - 0947643-18.2020.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Fiscal Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 22:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/09/2025 22:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 15:50
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2025 15:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2025 15:40
Evolução da Classe Processual
-
01/09/2025 14:14
Autos preparados para expedição
-
28/08/2025 15:08
Prazo em Curso
-
28/08/2025 15:06
Processo Desarquivado
-
22/08/2025 14:53
Prazo em Curso
-
18/08/2025 12:35
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2025 19:33
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2025 19:23
Transitado em Julgado em data
-
29/07/2025 08:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
-
12/06/2025 01:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 10:35
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Oliveira Farias (OAB 211052/SP) Processo 0947643-18.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Kleverson Alves de Oliveira - Em vista de tudo acima exposto, extingue-se a execução pelo fundamento do art. 485, VI, do CPC, dada a inexistência de interesse processual pela ausência de condição de procedibilidade definida pela LC nº 146/2009.
O exequente é isento de custas.
Em aplicação ao princípio da causalidade e em observância do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno o exequente no pagamento de honorários advocatícios ao executado no valor R$ 500,00 (quinhentos reais), não sendo caso de se falar em proveito econômico nas situações em que o valor da causa é de pequena monta.
Levante-se eventual constrição, constando a isenção contida no art. 39 da LEF.
Recolha-se eventuais mandados pendentes de cumprimento.
A subida depende de recurso voluntário.
Decorrido o prazo e com as anotações, arquive-se.
P.
R.
I.
C. -
30/05/2025 08:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/05/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 10:43
Autos preparados para expedição
-
29/05/2025 10:30
Emissão da Relação
-
19/05/2025 14:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
19/05/2025 14:19
Registro de Sentença
-
19/05/2025 14:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 10:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/03/2025.
-
14/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:28
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Oliveira Farias (OAB 211052/SP) Processo 0947643-18.2020.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Kleverson Alves de Oliveira -
Vistos.
Verifico que o valor da dívida é inferior ao limite mínimo do art. 1º da Lei Complementar 146/2009, alterada pela Lei Complementar nº 271 de 04/12/2015.
Tratando-se de condição de procedibilidade e não mera faculdade, o que se aplica apenas aos processos anteriores à referida lei complementar, intime-se o exequente para que justifique a inobservância do valor mínimo como condição da ação, atentando-se à atualização monetária, nos termos do art. 1º, § 3º da mesma lei.
O prazo improrrogável é de 10 (dez) dias com advertência de que eventual inércia será entendido como descumprimento do limite, justificando a extinção do feito.
Cientifique-se também o executado pelo mesmo prazo.
Int. e cumpra-se. -
28/01/2025 21:34
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
-
28/01/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/01/2025 07:05
Emissão da Relação
-
27/01/2025 12:17
Autos preparados para expedição
-
23/01/2025 17:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 10:35
Juntada de Informações - Res. CNJ 547
-
25/05/2022 17:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2022 14:22
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
13/05/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 01:03
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 01:25
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 14:44
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 14:44
Autos preparados para expedição
-
19/04/2022 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2022 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/04/2022 14:16
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 10:51
Autos preparados para expedição
-
06/04/2022 21:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
06/04/2022 17:03
Prazo em Curso
-
31/03/2022 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/03/2022 16:46
Expedição de Carta.
-
21/03/2022 16:16
Expedição em análise para assinatura
-
27/12/2021 00:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/11/2021 07:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/11/2021 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 00:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/10/2021 13:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 12:49
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
07/10/2021 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2021 02:43
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2021.
-
06/09/2021 00:22
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
06/08/2021 00:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
30/07/2021 00:25
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 11:35
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 10:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/07/2021 10:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/06/2021 10:08
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 00:29
Em Cartório-p/ Escrivão/Diretor preparar Conclusão
-
30/06/2021 00:27
Expedição de Certidão.
-
07/01/2021 08:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/01/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 02:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/02/2020 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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