TJMS - 0025728-64.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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23/09/2025 01:15
Certidão de Publicação - DJE
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23/09/2025 00:01
Publicação
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23/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0025728-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Luan Carlos Palando Torres Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO - AUSENTE.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5.
Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 1022, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. - 
                                            
22/09/2025 12:16
Remessa à Imprensa Oficial
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22/09/2025 10:06
Julgamento Virtual Finalizado
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22/09/2025 10:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 07:03
Incluído em pauta para 18/09/2025 07:03:55 local.
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08/09/2025 14:55
Incluído em pauta para 08/09/2025 02:55:07 local.
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03/09/2025 16:44
Inclusão em Pauta
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02/09/2025 18:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 07:07
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/08/2025 07:06
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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29/08/2025 07:06
Certidão
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20/08/2025 16:01
Prazo em Curso
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19/08/2025 03:21
Certidão de Publicação - DJE
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19/08/2025 00:01
Publicação
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18/08/2025 16:45
Remessa à Imprensa Oficial
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18/08/2025 16:43
Certidão
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18/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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14/08/2025 00:01
Publicação
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14/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0025728-64.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: Luan Carlos Palando Torres Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Caio Gama Mascarenhas (OAB: 19855B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 13/08/2025. - 
                                            
13/08/2025 08:46
Remessa à Imprensa Oficial
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13/08/2025 08:18
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:17
Processo Dependente Iniciado
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0025728-64.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Luan Carlos Palando Torres Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Apelado: Luan Carlos Palando Torres Advogado: Nello Ricci Neto (OAB: 8225/MS) RepreLeg: Keila Cristina Palando dos Santos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Daniela Corrêa Basmage (OAB: 6019/MS) Recurso de apelação interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR recursal de ILEGITIMIDADE PASSIVA - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRATICADA POR POLICIAL CIVIL APOSENTADO - NEXO DE CAUSALIDADE - NÃO COMPROVADO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$20.000,00 em favor do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se caracterizada a responsabilidade civil do Estado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo apelante Estado de Mato Grosso do Sul confunde-se com o mérito e como tal será analisada. 4.
A responsabilidade civil do Estado é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Assim, para a configuração do dever de indenizar, é necessária a comprovação da conduta estatal (lícita ou ilícita), do dano e do nexo de causalidade. 5.
O Estado de Mato Grosso do Sul não pode ser responsabilizado pela prática de crime de tentativa de homicídio por policial civil aposentado por ser portador de esquizofrenia. 6.
Ainda que houvesse omissão do Estado de Mato Grosso do Sul quanto à apuração da prática de eventuais delitos decorrentes dos boletins de ocorrência pela prática, em tese, de crime de ameaça, injuria, dano e calúnia, que no caso não ocorreu, tal fato não imputa ao Estado a responsabilidade na adoção de medidas preventivas a fim de evitar condutas delitivas futuras. 7.
Não comprovado o nexo de causalidade, ausente o dever de indenizar.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso provido. ---------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 37, § 6º, da CF Recurso interposto pelo autor Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL - PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso do Estado e julgaram prejudicado o recurso de Luan Carlos Palando Torres, nos termos do voto do relator.. 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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