TJMS - 0801017-10.2024.8.12.0027
1ª instância - Bataypora - Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 12:48
Expedição de tipo de documento.
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06/06/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 01:26
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 07:40
Juntada de tipo de documento
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04/02/2025 10:42
Juntada de tipo de documento
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03/02/2025 17:47
Juntada de Petição de tipo
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03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB 18162/MS), Thayna Carneiro de Souza Assunção Nogueira (OAB 26781/MS) Processo 0801017-10.2024.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Autor: Lucila Alonso Coutinho - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação com pretensão de restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade movido por Lucila Alonso Coutinho em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos devidamente qualificados.
I - DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA Como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica.
E no caso vertente inexistem indícios de que a autora não se encaixa no conceito de hipossuficiente traçado pela norma constitucional e infraconstitucional, o que aliado à declaração de hipossuficiência de f. 10 gera presunção relativa de hipossuficiência econômica.
Logo, defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
II - DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): Para a realização da prova pericial, necessária para o deslinde do feito, nomeio o Dr.
Rodrigo Duarte Franco, cujo endereço profissional é de conhecimento deste cartório.
Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto no art. 28º, parágrafo único, da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se, em especial, o local da realização do ato, o qual se encontra em região do Estado desprovido de profissionais médicos interessados na realização de perícias.
Intime-se o perito nomeado acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias.
Em mesmo ato, deverá o perito designar data e horário para o procedimento da perícia.
O procedimento da perícia será realizada no Tribunal do Júri desta Comarca.
Em caso de aceitação do encargo, fica o perito ciente de que em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo eventualmente juntado pelo requerido, deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral da parte pericianda.
Com a designação da data, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia.
Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Intime-se também o requerido para que no mesmo prazo, junte aos autos eventual cópia do processo administrativo referente à parte autora e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 45 (quarenta e cinco) dias, cientifique-se a parte autora sobre ele e cite-se o requerido para integrar a relação jurídico-processual (art. 238), podendo oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC, ou apresentar proposta de acordo, conforme prevê a Recomendação Conjunta nº 1, de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, em caso de apresentação de contestação, deverá o requerido juntar cópia integral de eventual processo administrativo referente à parte autora, conforme expressamente prevê a Recomendação Conjunta supracitada.
Havendo proposta de acordo ou preliminares na manifestação do requerido, intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias e após, venham os autos conclusos.
Após, não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
São os quesitos do juiz: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia.
B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade.
D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar.
F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado.
I) Data provável de inicio da incapacidade identificada.
Justifique.
J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa.
R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
31/01/2025 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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31/01/2025 13:12
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 13:11
Expedição de tipo de documento.
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31/01/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 11:01
Recebidos os autos
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09/12/2024 11:01
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/11/2024 13:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/11/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 13:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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