TJMS - 0800952-96.2025.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/04/2025 15:39 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            25/04/2025 03:01 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            14/04/2025 14:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/04/2025 07:09 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            11/04/2025 06:28 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            11/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS) Processo 0800952-96.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Intimação da parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar sobre a Certidão do Oficial de Justiça (fl. 149), com resultado negativo.
- 
                                            10/04/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2025 16:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/04/2025 16:44 Juntada de tipo de documento 
- 
                                            07/04/2025 19:06 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/04/2025 19:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/04/2025 18:23 Decorrido prazo de parte 
- 
                                            04/04/2025 15:33 Transitado em Julgado em data 
- 
                                            02/04/2025 05:31 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS) Processo 0800952-96.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado pelas partes às fs. 139/140, cujos termos ficam fazendo parte integrante desta sentença.
 
 Sem custas, nos termos do § 3º do artigo 90 do CPC.
 
 NÃO HOUVE RESTRIÇÃO RENAJUD.
 
 Trânsito imediato ante a preclusão lógica.
 
 Arquivem-se.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
- 
                                            01/04/2025 07:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 17:10 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 15:58 Recebidos os autos 
- 
                                            31/03/2025 15:58 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            31/03/2025 15:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/03/2025 15:58 Homologada a Transação 
- 
                                            31/03/2025 15:11 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            28/03/2025 09:13 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            11/02/2025 16:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 16:15 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            11/02/2025 15:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/02/2025 07:20 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            10/02/2025 14:25 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/02/2025 11:23 Juntada de Petição de tipo 
- 
                                            10/02/2025 07:14 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            10/02/2025 00:00 Intimação ADV: Fabíola Borges de Mesquita (OAB 16514A/MS) Processo 0800952-96.2025.8.12.0021 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Toyota do Brasil S.A. - Vistos etc.
 
 Indefiro o segredo de justiça por estar fora das hipóteses legais.
 
 Trata-se de ação de busca e apreensão de bem móvel, com base no Decreto-lei 911/69.
 
 A petição inicial foi instruída com instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor.
 
 Nos termos do artigo 3º do Decreto-lei 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, é de se deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do bem descrito na inicial.
 
 Diante do exposto, concedo a liminar e determino a expedição de mandado de busca e apreensão do bem descrito na inicial, devendo o representante da parte autora, ou pessoa que ela indicar, ser nomeado depositário fiel.
 
 Executada a liminar (a partir de quando se conta o prazo de cinco dias para a purgação da mora, pagando o devedor toda obrigação devidamente corrigida, hipótese na qual o bem lhe será restituído), cite-se a parte requerida para, querendo, em 15 dias, oferecer contestação.
 
 Em caso de pagamento, intime-se a parte autora para se manifestar em 5 dias.
 
 Defiro o reforço policial e o arrombamento caso o Oficial de Justiça entenda necessários.
 
 Não localizado o bem, não se procederá à citação, devendo a parte autora ser intimada para requerer o que de direito em cinco dias.
 
 Intimem-se.
- 
                                            07/02/2025 20:48 Publicado ato publicado em data da publicação. 
- 
                                            07/02/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/02/2025 07:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 17:00 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 16:56 Recebidos os autos 
- 
                                            06/02/2025 16:55 Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            06/02/2025 11:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 11:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/02/2025 10:52 Conclusos para tipo de conclusão. 
- 
                                            06/02/2025 10:51 Expedição de tipo de documento. 
- 
                                            06/02/2025 10:51 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
- 
                                            06/02/2025 10:35 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            06/02/2025 10:35 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            06/02/2025 10:35 Distribuído por tipo 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801102-04.2025.8.12.0110
G &Amp; M Formatura e Eventos Eireli ME
Indiara Goncalves Ferraz
Advogado: Rafael Fondazzi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 19:25
Processo nº 0801002-41.2024.8.12.0027
Serafina Ferreira Marques
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Mariana Nunes de Araujo Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/11/2024 15:20
Processo nº 0800938-15.2025.8.12.0021
Bv Financeira S/A
Weder Resende de Brito
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2025 17:21
Processo nº 0801050-08.2025.8.12.0110
Vni Cobranca LTDA
Luis Fellyphe Alfonso Costa
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/01/2025 16:10
Processo nº 0800773-89.2025.8.12.0110
Vni Cobranca LTDA
Stefany Cruz Lopes
Advogado: Bruno Francisco Ferreira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2025 14:40