TJMS - 0800418-79.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 07:18
Juntada de Petição de Contra-razões
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17/09/2025 13:20
Publicado ato_publicado em 17/09/2025.
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11/09/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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10/09/2025 20:40
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 20:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
10/09/2025 20:39
Emissão da Relação
-
10/09/2025 15:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/09/2025 15:22
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 10:17
Autos preparados para expedição
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08/09/2025 21:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/09/2025 13:41
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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22/08/2025 05:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Sentença: Intimação da parte, através de seu(s) patrono(s), por todo o teor da sentença, bem como, para, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, por intermédio de advogado(a), conforme dispositivo transcrito a seguir: Posto isso, inicialmente, REJEITO a preliminar processual da parte requerida e, no mérito, com fulcro nas normas dos artigos 487, I, conjuntamente com o artigo 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a Ação Judiciária movida por ALICIO LIMA RODRIGUES em face do ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, para reconhecer e declarar o direito subjetivo de inclusão das verbas financeiras de férias indenizadas, décimo terceiro, abono de férias e abono salarial na base de cálculo da licença especial convertida em pecúnia; condenar a parte requerida ao pagamento completo das diferenças salariais devidas entre a licença especial que foi paga para a parte autora (tão somente com sustento no subsídio salarial) e a que deveria ser quitada (com a inclusão das parcelas monetárias dispostas na petição exordial).
Os montantes financeiros da condenação judiciária deverão ser atualizados: 1) Aplica-se o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E/IBGE) para a atualização monetária de débitos judiciais das Fazendas Públicas de todos os Entes Federados, e os juros de mora nos moldes aplicáveis à Caderneta de Poupança, ambos limitados até 08.12.2021; 2) A atualização monetária deve ser calculada economicamente desde a data da primeira homologação do valor econômico da licença especial (Súmula n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) até o efetivo pagamento completo pela parte ré, enquanto os juros de mora devem contar a partir da citação válida da parte requerida até a sua efetiva quitação integral para a parte autora (artigo 405, do Código Civil); 3) Ressalva-se de que a partir de 09.12.2021, os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º, da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC, devendo ainda ser observada a necessidade de desconto dos montantes econômicos eventualmente já quitados administrativamente pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis . -
13/08/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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12/08/2025 12:53
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:53
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/08/2025 12:45
Emissão da Relação
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08/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 15:46
Registro de Sentença
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08/08/2025 15:46
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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07/08/2025 13:54
Expedição de NULL.
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03/04/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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02/04/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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02/04/2025 16:07
Juntada de Petição de Réplica
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02/04/2025 14:43
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 02:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Navarro Correia (OAB 12414/MS), Gabriel Carvalho Saragó (OAB 25496/MS) Processo 0800418-79.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alício Lima Rodrigues - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. -
28/01/2025 21:43
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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28/01/2025 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
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28/01/2025 13:20
Emissão da Relação
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28/01/2025 12:48
Expedição de Carta.
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28/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:48
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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28/01/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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28/01/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 11:10
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/04/2025 05:00:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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22/01/2025 10:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/01/2025 10:07
Recebida petição inicial
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21/01/2025 17:46
Conclusos para despacho
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10/01/2025 11:03
Informação do Sistema
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10/01/2025 11:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/01/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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