TJMS - 1401861-55.2025.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 09:27
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 09:27
Baixa Definitiva
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26/02/2025 09:26
Transitado em Julgado em "data"
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20/02/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 21:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 21:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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20/02/2025 11:28
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 11:28
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 02:37
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
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20/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401861-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gederson Miguel Colman Nogueira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Guilherme Amaral da Silva Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO POR HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE ANÁLISE DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
PENA SUPERIOR A 4 ANOS.
WRIT NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado para pleitear a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e para determinar que o Ministério Público analise a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a revisão, por meio de habeas corpus, da decisão que negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, já analisada em sede de apelação; e (ii) estabelecer se cabe a determinação judicial para que o Ministério Público analise a viabilidade do ANPP em fase processual posterior ao trânsito em julgado da condenação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão proferido em sede de apelação, uma vez que não pode substituir os meios recursais próprios ou a revisão criminal previstos na legislação processual.
O pedido de análise do ANPP não foi submetido ao juízo de primeiro grau, configurando supressão de instância.
Após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a matéria relativa ao ANPP encontra-se preclusa, impossibilitando sua análise em sede de habeas corpus.
De mais a mais, ainda que o habeas corpus fosse conhecido, a pena imposta ao paciente e acobertada pela coisa julgada é superior a 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a concessão do ANPP nos termos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Writ não conhecido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não é meio hábil para revisar decisão já analisada em apelação.
O pedido de análise de ANPP em sede de habeas corpus configura supressão de instância se não submetido à instância de piso.
O trânsito em julgado da condenação penal acarreta a preclusão da matéria relativa ao ANPP.
A aplicação do ANPP é inviável para penas superiores a 4 anos de reclusão. -
19/02/2025 12:04
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 04:29
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
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18/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 18:46
Não conhecido o recurso de parte
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18/02/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 09:59
Inclusão em pauta
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17/02/2025 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/02/2025 01:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2025 01:20
Recebidos os autos
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15/02/2025 01:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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15/02/2025 01:20
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/02/2025 22:51
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 05:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401861-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gederson Miguel Colman Nogueira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Guilherme Amaral da Silva Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) No caso, em exame superficial próprio da cognição sumária, não se vislumbra a presença dos pressupostos indispensáveis para a concessão da liminar pleiteada.
Primeiro, porque a sentença condenatória que trata a ação penal nº 0001564-32.2022.8.12.0002, já transitou em julgado.
Segundo, porque não há evidências de que o pedido de ANPP sequer tenho sido requerido na instância singela.
Por tais motivos, indefiro a liminar.
Oficie-se à autoridade indicada como coatora para que forneça, no prazo legal, as informações que entender necessárias.
Após, à PGJ. -
13/02/2025 17:34
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 16:48
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 16:40
Juntada de tipo de documento
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13/02/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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13/02/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 21:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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12/02/2025 21:23
Não Concedida a Medida Liminar
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12/02/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:32
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/02/2025 00:01
Publicação
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12/02/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1401861-55.2025.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jonas Hass Silva Júnior Impetrante: Gederson Miguel Colman Nogueira Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Paciente: Guilherme Amaral da Silva Advogado: Gederson Miguel Colman Nogueira (OAB: 20332/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 11/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 07:45
Expedição de "tipo de documento".
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11/02/2025 07:45
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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