TJMS - 0000279-70.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:23
Certidão
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22/08/2025 10:23
Recurso Eletrônico Baixado
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22/08/2025 06:38
Transitado em Julgado em "data"
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/08/2025 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:13
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/08/2025 10:43
Certidão
-
05/08/2025 10:42
Juntada de Certidão
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04/08/2025 22:00
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 08:16
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000279-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Marcos Marcello Trad Advogado: Maria Paula de Azevedo Nunes da Cunha Bueno (OAB: 22000/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Querelada: Lilian Olívia Aparecida Fernandes Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
QUEIXA-CRIME.
CALÚNIA PRATICADA EM MEIO DE COMUNICAÇÃO.
AUTONOMIA ENTRE OS CRIMES DE DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA E CALÚNIA.
POSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE REJEITOU A INICIAL POR ILEGITIMIDADE ATIVA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Recurso em Sentido Estrito interposto pelo querelante contra sentença que rejeitou queixa-crime por ilegitimidade ativa, ao entender que a conduta imputada à querelada, consistente em declarações prestadas à autoridade policial, configuraria, em tese, o crime de denunciação caluniosa, cuja ação penal é pública incondicionada.
O recorrente sustenta que a querelada, em momento posterior, reiterou a falsa imputação em entrevista concedida à Rádio CBN, fato que configura calúnia, crime de ação penal privada.
Requereu o recebimento da queixa-crime e o regular prosseguimento da ação penal.
O Ministério Público manifestou-se pelo provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, por seu turno, opinou pelo desprovimento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a repetição, em meio de comunicação, de imputação criminosa já formulada à autoridade policial configura crime autônomo de calúnia, admitindo-se a ação penal privada; (ii) determinar se a ilegitimidade ativa reconhecida na sentença inicial impede o recebimento da queixa-crime relativa à nova conduta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) A sentença recorrida incorre em omissão ao deixar de analisar a conduta descrita na queixa-crime relativa à entrevista concedida pela querelada à Rádio CBN, na qual, em tese, reiterou publicamente fato criminoso sabidamente falso. 4) Os crimes de calúnia e denunciação caluniosa são autônomos, com elementos distintos, bens jurídicos tutelados diversos e legitimidades processuais próprias, sendo possível a coexistência de ambos quando praticados em contextos diferentes. 5) A imputação falsa feita em meio de comunicação, ainda que sem citação expressa do nome da vítima, pode configurar calúnia se o contexto permitir a identificação do ofendido e do ofensor. 6) A progressão criminosa não se aplica ao caso, pois não há unidade de contexto nem continuidade entre os atos de imputação à autoridade e de divulgação pública. 7) A aferição da materialidade e da autoria do crime de calúnia demanda dilação probatória, sendo descabida a extinção da ação penal privada na fase inicial sob o argumento de ilegitimidade ativa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Recurso provido.
Tese de julgamento: 2) A repetição de imputação criminosa sabidamente falsa, inicialmente dirigida à autoridade policial e posteriormente divulgada por meio de comunicação, configura, em tese, crime autônomo de calúnia. 3) A existência de possível denunciação caluniosa não impede o regular processamento de ação penal privada por calúnia, quando verificada a autonomia das condutas. 4) O reconhecimento da ilegitimidade ativa com base na capitulação jurídica incorreta da conduta não justifica o indeferimento liminar da queixa-crime quando há descrição de fato típico que, em tese, se subsume a crime de ação penal privada.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 138, caput, e §§ 1.º e 2.º, e 141, II; art. 339.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RN, EI n. *01.***.*08-76, Rel.
Des.
João Rebouças, Tribunal Pleno, j. 17.02.2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/08/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 15:03
Expedição de Ofício.
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01/08/2025 14:17
Remessa à Imprensa Oficial
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01/08/2025 13:14
Julgamento Virtual Finalizado
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01/08/2025 13:14
Provimento
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01/08/2025 04:20
Certidão de Publicação - DJE
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01/08/2025 00:01
Publicação
-
31/07/2025 14:45
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 14:17
Incluído em pauta para 31/07/2025 02:17:32 local.
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06/05/2025 15:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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02/04/2025 16:55
Conclusos para decisão
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 16:33
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 01:57
Certidão
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10/02/2025 16:33
Certidão
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10/02/2025 16:33
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 15:30
Prazo em Curso
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05/02/2025 05:38
Certidão de Publicação - DJE
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05/02/2025 00:01
Publicação
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04/02/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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04/02/2025 13:46
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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03/02/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 17:02
Prazo em Curso
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30/01/2025 04:25
Certidão de Publicação - DJE
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30/01/2025 00:01
Publicação
-
30/01/2025 00:00
Intimação
Recurso em Sentido Estrito nº 0000279-70.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Recorrente: Marcos Marcello Trad Advogado: Maria Paula de Azevedo Nunes da Cunha Bueno (OAB: 22000/MS) Advogada: Andréa Flores (OAB: 6369/MS) Advogada: Rejane Alves de Arruda (OAB: 6973/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Alexandre Pinto Capiberibe Saldanha Querelada: Lilian Olívia Aparecida Fernandes Advogado: Ronaldo de Souza Franco (OAB: 11637/MS) A providência requerida a f. 54 já foi determinada anteriormente, a pedido da Procuradoria-Geral de Justiça, como se vê pelo despacho de f. 30/31.
Portanto, intime-se o recorrente para, no prazo legal, dar cumprimento.
Atendida a determinação, intime-se o patrono de Lilian Olivia Fernandes (f. 54) para manifestar-se também no prazo legal.
Na sequência, à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. -
29/01/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/01/2025 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/01/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:59
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:16
Retorno da Comarca - Diligência
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19/02/2024 16:37
Juntada de tipo_de_documento
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2024 21:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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16/01/2024 16:23
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 14:49
Expedição de Ofício.
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24/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
-
24/11/2023 15:00
Remetidos os Autos (em diligência) para destino
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24/11/2023 14:58
Certidão
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23/11/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 12:38
Prazo em Curso
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08/11/2023 09:21
Certidão de Publicação - DJE
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08/11/2023 00:01
Publicação
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 17:06
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/11/2023 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2023 13:15
Remessa à Imprensa Oficial
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07/11/2023 13:04
Certidão
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07/11/2023 13:04
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/11/2023 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:30
Conclusos para decisão
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 16:21
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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06/11/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:48
Certidão de Publicação - DJE
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17/10/2023 00:01
Publicação
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16/10/2023 14:30
Remessa à Imprensa Oficial
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16/10/2023 14:22
Certidão
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16/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
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16/10/2023 09:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/10/2023 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 01:41
Certidão de Publicação - DJE
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27/09/2023 01:41
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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27/09/2023 00:01
Publicação
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26/09/2023 11:31
Remessa à Imprensa Oficial
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26/09/2023 11:10
Conclusos para decisão
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26/09/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 11:10
Distribuído por prevenção
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26/09/2023 11:08
Processo Cadastrado
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25/09/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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18/09/2023 18:49
Certidão
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18/09/2023 18:49
Recurso Eletrônico Baixado
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18/09/2023 18:48
Processo Cadastrado
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18/09/2023 18:47
Expedição de Ofício.
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06/09/2023 06:59
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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04/09/2023 15:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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