TJMS - 0801064-25.2025.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 09:37
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 02:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/07/2025.
-
08/07/2025 11:09
Prazo em Curso
-
08/07/2025 07:51
Publicado ato_publicado em 08/07/2025.
-
07/07/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/07/2025 11:15
Emissão da Relação
-
03/07/2025 18:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Réplica
-
16/05/2025 14:29
Prazo em Curso
-
16/05/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
-
15/05/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/05/2025 17:56
Emissão da Relação
-
12/05/2025 15:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 15:51
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 16:08
Prazo em Curso
-
03/04/2025 08:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2025 14:32
Prazo em Curso
-
20/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
-
20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801064-25.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimare Ramos da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Desp. de fl. 55: A petição inicial preenche os requisitos essenciais e não é o caso de improcedência liminar do pedido.
Considerando o volume excessivo de demandas com a mesma natureza da presente, sendo que a designação de audiência de conciliação apenas prejudica a pauta do CEJUSC, sem resultado frutífero, e, ainda, podendo as partes se conciliarem independentemente da intervenção do juízo, deixo de designar audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se Banco Mercantil do Brasil S.a. para, em querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado conforme artigo 231 e seus incisos do mesmo Diploma Processual.
Com a resposta ou em caso de revelia, voltem conclusos.
Por fim, deverão as partes, quando de suas manifestações, observar o Provimento nº 70/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça e Provimento nº 305/14 do Conselho Superior da Magistratura, categorizando os documentos que juntarem, pena de desentranhamento.
Defiro a gratuidade.
Intimem-se. -
19/03/2025 16:02
Prazo em Curso
-
19/03/2025 16:02
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/03/2025 13:54
Expedição em análise para assinatura
-
18/03/2025 13:52
Emissão da Relação
-
14/03/2025 18:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/03/2025 18:34
Recebida petição inicial
-
13/03/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 02:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
-
13/02/2025 17:07
Prazo em Curso
-
12/02/2025 02:17
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP) Processo 0801064-25.2025.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosimare Ramos da Silva - Réu: Banco Mercantil do Brasil S.a. - Despacho de fl. 47: Nos termos do artigo 320 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos um instrumento de procuração e declaração de hipossuficiência assinados por ela, haja vista ter ela assinado o documento de identidade de fl. 26.
No mesmo prazo, deverá juntar aos autos exclusivamente a cópia do contrato nº 000804090992 a que se refere a presente demanda (fl. 03), pois parte dos documentos de fls. 29/38 não parecem ter relação com os fatos discutidos neste feito.
Com a apresentação dos novos documentos, excluam-se aqueles de fls. 29/38, a fim de se evitar tumulto processual.
Ainda deverá adequar o pedido constante do item "d.1" da fl. 19, para especificar o contrato cujas taxas de juros pretende sejam declaradas abusivas.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, façam-me conclusos para deliberação.
Intimem-se -
11/02/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 16:59
Emissão da Relação
-
07/02/2025 18:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 19:01
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:02
Informação do Sistema
-
06/02/2025 10:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/02/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801065-10.2025.8.12.0002
Gumercindo Martins
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Gabriel Oliveira da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/02/2025 10:20
Processo nº 0800487-48.2024.8.12.0013
Jt Comercio de Tintas e Materiais de Con...
Hidraulica Scheller
Advogado: Vinicius Bahia Echeverria
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 11:00
Processo nº 0800015-32.2025.8.12.0039
Maquielves Lopes Grison
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/01/2025 15:00
Processo nº 0820695-70.2016.8.12.0001
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Ademir de Souza Saraiva
Advogado: Bruno Luiz de Souza Nabarrete
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 25/05/2016 10:17
Processo nº 0801135-27.2025.8.12.0002
Nelson da Silva
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Luciano da Silva Borges
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/02/2025 11:35