TJMS - 0800020-85.2019.8.12.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 14:45
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 14:09
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/04/2023 01:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 11:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2023 01:51
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/03/2023 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800020-85.2019.8.12.0032 Comarca de Deodápolis - Vara Única Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Município de Deodápolis Proc.
Município: Rayani Galoni Martins (OAB: 19120/MS) Apelada: Cicero Felix da Cruz Advogado: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB: 15878/MS) Advogada: Thayla Jamille Paes Vila (OAB: 16317/MS) Advogado: Arthur Andrade Coldibelli Francisco (OAB: 16303/MS) EMENTA - APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE INSALUBRE ENSEJADORA DO PAGAMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL - LAUDO PERICIAL QUE APONTA AUSÊNCIA DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tendo em vista que o pagamento do adicional de insalubridade deixou de ser um dos direitos sociais absolutos do servidor público, segundo a redação dada pela Emenda Constitucional n.º 19/98 ao § 3.º do artigo 39 da Constituição Federal de 1988, o servidor público municipal somente poderá ter deferimento de tal vantagem se houver lei devidamente regulamentada que a preveja, mesmo que possa estar laborando em ambiente insalubre.
Impõe-se a improcedência do pedido, uma vez a conclusão do perito é no sentido de ausência de desenvolvimento de atividades insalubres.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:40
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:40
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/03/2023 20:31
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
16/09/2022 01:40
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/09/2022 14:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/09/2022 01:53
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/09/2022 08:32
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 08:11
Distribuído por sorteio
-
02/09/2022 08:08
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 14:22
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 12:53
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
22/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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