TJMS - 0803037-79.2025.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 07:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 10:53
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/08/2025 09:03
Prazo em Curso
-
15/08/2025 06:20
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes da Sentença retro, homologada pelo(a) juiz(a) de Direito: "Isto posto, julgo parcialmente procedente o pedido para: i) condenar o réu na obrigação de fazer para que providencie a exclusão da alienação fiduciária que incide sobre o veículo de propriedade do autor; ii) bem como condeno a parte ré, a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA/IBGE (art.389, CC) desde o arbitramento e juros moratórios pela taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária IPCA/IBGE (art.406, parágrafo 1º, CC) desde a citação (art. 405, do CC); nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Deverá a parte ré pagar ao autor a quantia certa fixada nesta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o seu valor.
No mesmo prazo, deverá a parte ré cumprir a obrigação de fazer fixada nesta, a contar do trânsito em julgado.
Deixo de fixar multa para a hipótese de descumprimento desta, ressaltando a possibilidade de sua posterior fixação, se estritamente necessária à efetivação da obrigação.
Sem custas e honorários nesta fase (art. 55, primeira parte, Lei 9.099/95).
Submeto a presente sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95." "Homologo, com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos a sentença proferida pela Juíza Leiga.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra a sentença retro, encaminhem-se os autos à i.
Juíza Leiga para apreciação.
P.
R.
I." -
14/08/2025 13:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 13:24
Emissão da Relação
-
31/07/2025 16:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/07/2025 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 18:17
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2025 07:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
11/06/2025 13:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 13:26
Registro de Sentença
-
11/06/2025 12:13
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
-
11/06/2025 12:12
Expedição de NULL.
-
03/06/2025 02:04
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/05/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
19/05/2025 16:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 19/05/2025 04:41:46, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
16/05/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:05
Publicado ato_publicado em 27/03/2025.
-
26/03/2025 22:07
Juntada de Petição de Réplica
-
26/03/2025 08:10
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/03/2025 15:27
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/03/2025 15:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2025 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/03/2025 14:28
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 14:28
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/03/2025 14:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/03/2025 14:20
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) Leigo(a) em/para 19/05/2025 04:25:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
18/03/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA APARECIDA DE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 15566/MS) Processo 0803037-79.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orivaldo Gonçalves de Mendonça Júnior - Intime-se a parte ré para, em 3 (três) dias, manifestar-se especificamente sobre o requerimento de antecipação de tutela.
Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão, na fila "medidas urgentes".
Determino seja designada audiência de conciliação presencial.
Cite-se e intime-se a parte ré, para comparecer à audiência de conciliação, advertindo-a de que, em caso de não comparecimento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 20, da Lei n. 9.099/95).
Advirto as partes nos seguintes termos: 1- Somente até o início da audiência será admitida justificativa de ausência da parte, salvo caso fortuito ou força maior. 2- A contestação deverá ser apresentada até a audiência de instrução e julgamento. 3- A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autores, devem ser representados, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, do Fonaje). 4- Sendo a parte ré pessoa jurídica, o preposto deverá comparecer à audiência com a respectiva carta de preposição, pois não lhe será concedido prazo para apresentá-la posteriormente. (É inadmissível a concessão de prazo para a regularização da representação processual.) 5- Se a causa envolver relação de consumo, poderá haver a inversão do ônus da prova. (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). 6- Nas causas com valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Nessas causas, deverá o réu, obrigatoriamente, se quiser contestar a ação, contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 7- Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, não é obrigatória a representação por Advogado ou pela Defensoria Pública.
Caso o réu queira ser assistido, deverá contratar Advogado ou dirigir-se à Defensoria Pública, no mínimo 5 (cinco) dias antes da audiência. 8- O condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2°, do art. 1.348, do Código Civil (Enunciado 111, do Fonaje). 9- Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º, da Lei 9.099/95 (Enunciado 161, do Fonaje). 10- Advirto as partes da inaplicabilidade dos Enunciados n. 05 e 38, do Fonaje. 11- Faculto às partes, desde já, se tiverem interesse, a participação na audiência de conciliação pelo sistema de videoconferência (https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu), assumindo (as partes) o ônus de, por si sós, acessarem o link no horário designado, advertidas de que serão consideradas ausentes em qualquer hipótese de não comparecimento à audiência.
I. -
10/02/2025 21:39
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 13:08
Prazo em Curso
-
10/02/2025 10:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: LIVIA APARECIDA DE FIGUEIREDO PINHEIRO (OAB 15566/MS) Processo 0803037-79.2025.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Orivaldo Gonçalves de Mendonça Júnior - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar(em) da audiência em data e hora constante na certidão de designação (e/ou despacho) de audiência disponível nos autos. -
07/02/2025 21:31
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
-
07/02/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2025 13:05
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/02/2025 13:04
Emissão da Relação
-
05/02/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 15:17
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/02/2025 15:16
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:14
Emissão da Relação
-
05/02/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 15:13
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 02:15:00, 2ª Vara do Juizado Especial Cí.
-
05/02/2025 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 17:13
Informação do Sistema
-
04/02/2025 17:13
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
04/02/2025 16:51
Autos preparados para expedição
-
04/02/2025 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814589-53.2020.8.12.0001
Unimed Campo Grande Ms Cooperativa de Tr...
Edson Schoenherr
Advogado: Luis Marcelo Benites Giummarresi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/05/2020 14:48
Processo nº 0800006-97.2025.8.12.0030
Solange dos Santos Alexandre
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Paulo Pereira Cunha
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 07/01/2025 17:15
Processo nº 0802416-82.2025.8.12.0110
Bruno Eduardo Peixoto Lupoli
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Bruno Eduardo Peixoto Lupoli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 30/01/2025 13:26
Processo nº 0804564-05.2025.8.12.0001
Lidia Gouveia dos Santos
Conafer- Confederacao Nacional dos Agric...
Advogado: Lucas Henrique Damasceno
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 28/01/2025 21:20
Processo nº 0820134-29.2024.8.12.0110
Ana Paula da Costa Santos
Municipio de Campo Grande/Ms
Advogado: Gialyson Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/06/2025 11:00