TJMS - 0800725-94.2024.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/07/2025 10:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:44
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 22:15
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 19:52
Confirmada
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02/07/2025 12:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 12:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/07/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 00:01
Publicação
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02/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargada: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA - EMBARGOS REJEITADOS.
São incabíveis os embargos de declaração quando inexistentes omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
A tese fixada pelo STF no Tema 793 não afasta a responsabilidade solidária dos entes federativos, permitindo apenas o direcionamento da obrigação ao ente competente, o que não impede a manutenção da solidariedade para assegurar o direito fundamental à saúde.
Além disso, a responsabilidade do Estado foi expressamente reconhecida pelo parecer técnico no Nat-Jus.
Embargos de declaração rejeitados. -
01/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 17:50
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/06/2025 17:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 19:26
Inclusão em pauta
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30/05/2025 00:25
Confirmada
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26/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/05/2025 11:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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09/05/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:23
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 06:20
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50001 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Sobre o pedido retro, INTIME-SE o Estado de Mato Grosso do Sul para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
08/05/2025 23:30
Confirmada
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08/05/2025 07:59
Expedida/certificada
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08/05/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 06:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 06:31
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 06:31
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 00:01
Publicação
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07/05/2025 18:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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07/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/05/2025 12:32
Expedição de "tipo de documento".
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07/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Embargado: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Embargada: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Ante a oposição de Embargos de Declaração, INTIME-SE a parte contrária para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias.
Após, VOLTEM conclusos para decisão. Às providências. -
07/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS E EXAMES OFTALMOLÓGICOS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS - ALTA COMPLEXIDADE - RESPONSABILIDADE DO ESTADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O direito à saúde é assegurado constitucionalmente (art. 196 da CF), sendo responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios.
O fornecimento de procedimentos de alta complexidade, como cirurgias oftalmológicas e injeções intravítreas, cabe ao Estado, conforme previsão normativa do SUS, notadamente porque os hospitais de referência estão localizados fora do município de Dourados.
O entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 793 não afasta a solidariedade entre os entes federativos, mas permite a definição do ente responsável pelo custeio.
Sentença mantida.
Recurso do Estado conhecido e não provido. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Considerando o teor da Portaria nº 93/2025, da Presidência do Tribunal de Justiça, que vinculou este magistrado ao processos até então distribuídos, REVOGO a decisão anteriormente proferida.
Por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos, observando-se a prioridade legal e o tempo de tramitação do recurso. Às providências. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800725-94.2024.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Willian César de Andrade Correa (OAB: 25954/MS) Recorrido: Zenaide da Silva Souza DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Município de Dourados Proc.
Município: Procurador do Município (OAB: OAB/MS) Dispõe o artigo 4º, §4º, do Regimento Interno das Turmas Recursais que "(...) § 4° No caso de desligamento definitivo de juiz titular, será designado para ocupar a vaga, o mais antigo dentre os juízes suplentes e que não seja titular de outra Turma Recursal".
Com a designação deste magistrado para atuar na Justiça Eleitoral e o desligamento definitivo desta Turma Recursal a partir de 31/1/2025, não havendo tempo hábil para submissão do feito à julgamento (notadamente porque um dos titulares se encontra no gozo de férias), REDISTRIBUA-SE o presente recurso ao Juiz Suplente mais antigo.
Tratando-se de recurso que tramita na Presidência, deverá ser redistribuído na forma do art. 6º, do RITRTJMS; tratando-se de feito que tramita na Seção Especial, deverá ser observada a disposição do art. 37, §3º.
As disposições supra aplicam-se até ulterior deliberação do Conselho dos Juizados Especiais.
Havendo prioridade legal de julgamento, deverá a parte informar em 5 (cinco) dias, a fim de que sejam realizadas as anotações processuais devidas.
Comunique-se o Conselho dos Juizados Especiais ou, se o caso, o Conselho da Magistratura.
Intimem-se. Às providências.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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