TJMS - 0869709-42.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 03:53
Decorrido prazo de parte
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07/02/2025 08:52
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Kewri Rebeschini de Lima Guimarães (OAB 15911/MT) Processo 0869709-42.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Gerlaines Pereira de Lima Cavalcanti - Exectda: Viviane D’ Carla Louback Andrade da Silva - Vistos, etc.
A competência para processamento das causas cíveis é definida, entre outras, pelas normas de organização judiciária.
O E.TJMS alterou a competência das varas cíveis da Comarca de Campo Grande-MS por intermédio da Resolução n. 229 de 03 de junho de 2020, que foi concretizada com o Provimento n. 492 de 04 de agosto de 2020, fixando regra de competência pelo critério funcional e, portanto, de natureza absoluta.
Por meio de tais regramentos, restou definido, entre outros, que a competência funcional para processamento e julgamento das causas envolvendo execução de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes seria exclusivamente das varas especializadas instaladas na oportunidade.
Tem-se, portanto, que, as varas de execução de títulos extrajudiciais não detém competência para processar ações de conhecimento, mesmo que reconhecida a conexão ou continência, e tampouco na vara cível residual poderá tramitar execuções de títulos extrajudiciais, embargos e seus incidentes.
No caso dos autos, a toda evidência, houve equívoco no cadastro e distribuição do feito, uma vez que se trata de AÇÃO MONITÓRIA endereçada a uma das Varas Cíveis de Campo Grande,porém, cadastrada como execução de título extrajudicial e distribuída a este juízo.
Deste modo, entendo que este juízo é incompetente para processar e julgar o presente feito, considerando o disposto no art. 2º, inciso II do Provimento n° 492 do Conselho Superior da Magistratura do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, bem como nos artigos 1º e 2º da Resolução Nº 229, de 3 de junho de 2020.
Considerando o equívoco na distribuição verificado, torna-se prescindível a prévia intimação do credor, uma vez que restou evidente a intenção de ajuizar ação monitória perante as uma das Varas Cíveis Residuais de Campo Grande.
Trata-se, vale dizer, de mera correção na distribuição.
Ante o exposto, DECLINO A COMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar da presente demanda.
Remetam-se os autos ao cartório distribuidor, para redistribuição da Ação a uma das Varas Cíveis Residuais desta Comarca, competentes em razão da matéria. Às providências. -
06/02/2025 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/02/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 16:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 16:49
Outras Decisões
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06/12/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 08:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 19:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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