TJMS - 0800072-52.2025.8.12.0006
1ª instância - Camapua - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 13:08
Expedição de tipo de documento.
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29/05/2025 13:06
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 22:30
Juntada de Petição de tipo
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21/05/2025 07:19
Retificação de Classe Processual
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19/05/2025 16:16
Juntada de Petição de tipo
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09/05/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 04:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS) Processo 0800072-52.2025.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaína Silveira Vieira França - Fica a parte autora, na pessoa de seu procurador, intimado da sentença de . 80/85, parte final: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para (i) DECLARAR a nulidade das contratações temporárias entre fevereiro de 2021 e dezembro de 2023 e (ii) CONDENAR o Requerido ao pagamento, a título indenizatório das verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), do equivalente a 8% (oito por cento) sobre as remunerações percebidas pela parte autora, nos períodos de efetiva contratação, observado, em razão da prescrição, o quinquênio que antecede ao ajuizamento da ação, cujos valores devem ser corrigidos consoante fundamentação acima.
Deixo de condenar o(a) vencido(a) ao pagamento das custas, eventuais despesas processuais e honorários de advogado, uma vez que não cabíveis nesta fase perante os Juizados Especiais (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Pela ausência de custas e verbas sucumbenciais, o pedido de Justiça Gratuita será analisado por ocasião apenas da eventual interposição de recurso.
Sentença não submetida ao reexame necessário, conforme art. 11, da Lei nº 12.153/2009.
Submeto a presente ao(a) Juiz(a) togado(a) para homologação, substituição por outra ou para eventual determinação da realização de atos probatórios indispensáveis nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Bem como da sentença de f. 86: Vistos, etc...
Nos termos do artigo 401 , da Lei nº 9.099/95, homologo a decisão proferida pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Após o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
06/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 14:38
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:31
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:59
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:59
Homologada a Transação
-
15/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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15/04/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
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08/04/2025 11:46
Remetidos os Autos para destino.
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02/04/2025 18:48
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 13:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2025 06:32
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS) Processo 0800072-52.2025.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaína Silveira Vieira França - Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la, no prazo de 15 dias, permitindo-se a produção de prova -
11/03/2025 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 08:01
Juntada de Petição de tipo
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Paula Danielle Andrade Lima (OAB 16693/MS) Processo 0800072-52.2025.8.12.0006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Janaína Silveira Vieira França - Diante do documento de fl. retro, defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC.
Fica a parte beneficiada advertida que em caso de revogação do benefício, deverá arcar com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa, conforme previsão contida no parágrafo único do art. 100 do CPC. -
05/02/2025 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/02/2025 10:22
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:05
Expedição de tipo de documento.
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05/02/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 13:28
Recebidos os autos
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04/02/2025 13:28
Decisão ou Despacho
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04/02/2025 09:18
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/02/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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