TJMS - 1404102-70.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2023 18:39
Baixa Definitiva
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27/06/2023 18:38
Juntada de Outros documentos
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27/06/2023 07:12
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 07:01
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2023 22:08
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 11:37
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 02:13
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404102-70.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Francis Fabia Melo Barboza Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Agravado: Magazine Luiza S/A Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA DE URGÊNCIA - DEFEITO DO PRODUTO - LAUDO TÉCNICO DO FABRICANTE - CONTATO COM LÍQUIDO - SITUAÇÃO EXCLUÍDA DA GARANTIA - AUSENTE PROVA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A alegação de vício do produto é matéria que depende de dilação probatória, notadamente para averiguar se se trata de um defeito oculto ou se houve mau uso do bem por parte do consumidor.
Nada há nos autos para afastar a conclusão a que chegou a empresa, de que o problema apresentado foi gerado por contato com líquido, e,
por outro lado, para respaldar a versão da autora de que o aparelho apresentou o problema desde a compra.
Ausentes a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações, uma vez que, a princípio, não está evidenciado o defeito do produto a gerar a obrigação do fornecedor de ressarcimento ou troca, a qual é afastada caso comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos dos artigos 12 e 13, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/05/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 10:48
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/05/2023 13:19
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/05/2023 15:23
Conclusos para decisão
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23/05/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 17:48
Ato ordinatório praticado
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28/04/2023 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 16:19
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/04/2023 15:24
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/04/2023 22:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 05:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/04/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404102-70.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Francis Fabia Melo Barboza Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Agravado: Magazine Luiza S/A Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Diante do exposto, recebo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contraminuta ao recurso interposto, conforme dispõe o art. 1.019, II, do CPC.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 31 de março de 2023 Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Relator -
03/04/2023 07:00
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
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31/03/2023 16:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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31/03/2023 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/03/2023 00:51
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 00:51
INCONSISTENTE
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28/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404102-70.2023.8.12.0000 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Francis Fabia Melo Barboza Advogado: Liliane Aparecida dos Santos Martins (OAB: 18437/MS) Agravado: Magazine Luiza S/A Agravado: Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2023 10:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 09:45
Conclusos para decisão
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27/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 09:45
Distribuído por sorteio
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27/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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