TJMS - 0860271-89.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/08/2025 17:56
Proferida decisão interlocutória
-
12/04/2025 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/04/2025 15:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
10/03/2025 08:05
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/03/2025.
-
10/02/2025 13:58
Prazo em Curso
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Laércio Arruda Guilhem (OAB 7681/MS) Processo 0860271-89.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio João Hugo Rodrigues - Decisões fl. 36:"Vistos, etc.
O exequente às fls. 06/07, requer que o recolhimento das custas processuais seja ao final, para quando da satisfação do débito, entretanto, o art. 25 do Regimento de Custas do TJMS dispõe que o recolhimento da taxa judiciária ao final poderá ser diferido pelo juiz, nas ações de pedidos de alimentos, nas revisionais de alimentos e de acidente de trabalho, não sendo a situação da presente ação de execução, portanto, indefiro o pedido requerido.
Rejeito também, o pedido do exequente de utilização de recurso da subconta judicial vinculada ao inventário autuado no Juízo da 6ª Vara de Família e Sucessões, sob n. 0858398-88.2023.8.12.0001, haja vista que o pleito deve ser formulado pelo interessado naquele feito e não por esse juízo.
Determino ao exequente que proceda com o recolhimento das custas iniciais, e viabilizo-lhe, se de seu interesse, o parcelamento do valor em 04 (quatro) parcelas iguais e sucessivas, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, devendo, caso optem pelo parcelamento, demonstrar o recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para a fila inicial.
Intime-se.
Cumpra-se." -
06/02/2025 21:29
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 08:09
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 16:52
Emissão da Relação
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04/02/2025 16:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/02/2025 16:34
Proferida decisão interlocutória
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09/01/2025 00:06
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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22/10/2024 11:39
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 11:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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22/10/2024 11:34
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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22/10/2024 11:34
Redistribuição de Processo - Saída
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19/10/2024 07:02
Informação do Sistema
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19/10/2024 07:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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18/10/2024 19:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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18/10/2024 19:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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