TJMS - 0802221-16.2024.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:19
Certidão de Publicação - DJE
-
02/09/2025 00:01
Publicação
-
01/09/2025 14:36
Remessa à Imprensa Oficial
-
01/09/2025 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
01/09/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
31/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
31/08/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 18:25
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 18:25
Retorno da Comarca - Diligência
-
28/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
28/08/2025 18:24
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 18:24
Documento Digitalizado
-
02/07/2025 14:28
Envio à Comarca de Origem para Diligência
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30/06/2025 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 17:37
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
26/06/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 17:40
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
25/06/2025 17:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 14:34
Certidão
-
25/06/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 22:02
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
24/06/2025 02:09
Certidão de Publicação - DJE
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0802221-16.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO.
OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
ANÁLISE DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ré condenada por tráfico de drogas na forma privilegiada contra acórdão que negou provimento às pretensões recursais, alegando omissão quanto à possibilidade de aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há omissão no acórdão acerca da análise da possibilidade de aplicação do ANPP; e (ii) verificar se é cabível o retorno dos autos à origem para que o Ministério Público avalie a proposta do ANPP, considerando a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos arts. 619 e 620 do CPP.
A questão da aplicabilidade do ANPP pode ser analisada de ofício, por ser matéria de ordem pública. 4.
O recente julgamento do Tema 1.098 pelo STJ fixou que o ANPP pode ser aplicado retroativamente a processos pendentes na data de entrada em vigor da Lei n.º 13.964/2019, desde que não tenha havido trânsito em julgado, inclusive nos casos de reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado em grau recursal. 5.
Reconhecida a alteração no enquadramento jurídico do delito (de tráfico comum para tráfico privilegiado) no caso concreto, impõe-se o retorno dos autos à origem para manifestação do Ministério Público sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, atendidos os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração conhecidos e acolhidos com efeitos infringentes, para determinar: (i) a suspensão do trâmite da ação penal; (ii) a suspensão do curso do prazo prescricional; e (iii) o retorno dos autos ao juízo de origem, para que o Ministério Público avalie a propositura do ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP.
Tese de julgamento: "1.
A análise de omissão no acórdão quanto ao ANPP, em virtude de sua natureza de matéria de ordem pública, é passível de enfrentamento de ofício em sede de embargos de declaração. 2.
A causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, reconhecida em qualquer fase processual, permite a análise da possibilidade de propositura do ANPP, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 28-A do CPP. " __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 28-A, caput e § 1º, 619 e 620; Lei n.º 11.343/06, art. 33, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1098, acórdão publicado em 28/10/2024; STF, HC 185.913, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 18/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.059.445/SP, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/08/2022; TJMS, Embargos de Declaração Criminal n.º 0000048-15.2020.8.12.0012, Rel.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j. 12/11/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
23/06/2025 09:34
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/06/2025 17:54
Julgamento Virtual Finalizado
-
19/06/2025 17:54
Provimento
-
09/06/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
09/06/2025 00:01
Publicação
-
06/06/2025 07:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
06/06/2025 00:10
Incluído em pauta para 06/06/2025 12:10:42 local.
-
02/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 14:54
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
30/05/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:29
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 02:00
Certidão de Publicação - DJE
-
29/05/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
-
29/05/2025 01:59
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:01
Publicação
-
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0802221-16.2024.8.12.0019/50000 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Embargante: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: André Antonio Camargo Lorenzoni Interessado: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 2ª Inst.: Iran Pereira da Costa Neves Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 28/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
28/05/2025 13:01
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 12:55
Certidão
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28/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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28/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
28/05/2025 09:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:37
Processo Dependente Iniciado
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802221-16.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gislaine Dal Bó Apelada: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gislaine Dal Bó Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
TRÁFICO DE DROGAS.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL.
COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo MPE e pelo réu J.C.B.R. contra sentença que condenou J.C.B.R. pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 600 dias-multa, e a corréu A.P.A.M. pelo crime de tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e pagamento de 332 dias-multa.
O Ministério Público busca a condenação dos dois réus também pelo crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006), o afastamento do tráfico privilegiado para A.P.A.M. e a aplicação da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006).
O réu J.C.B.R. requer a revisão da dosimetria para reconhecimento do caráter preponderante da confissão espontânea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) avaliar a caracterização do crime de associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, com a consequente exclusão do tráfico privilegiado; (ii) verificar sobre a incidência da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006); e (iii) aferir a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Para a configuração do crime de associação para o tráfico é necessário comprovar a existência de vínculo associativo estável e permanente entre os agentes, com o objetivo de praticar delitos de forma reiterada, o que não se comprovou nos autos, já que a atuação conjunta para o transporte de drogas, por si só, não caracteriza a formação de uma societas sceleris (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006). 4.
Quanto à majorante do tráfico interestadual, embora a Súmula 587 do STJ prescinda da efetiva transposição de fronteiras, é necessário comprovar a intenção inequívoca de realizar o tráfico entre estados, o que não foi demonstrado, pois as provas indicam que os réus apenas transportavam a droga dentro do território estadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006). 5.
Sobre a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica, prevalece o entendimento do STJ, firmado no Tema 585, segundo o qual é possível a compensação integral, mesmo quando a reincidência é específica, salvo nos casos de multirreincidência, o que não se verifica no presente caso (art. 67 do CP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recursos ministerial e defensivo improvidos.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do crime de associação para o tráfico (art. 35, caput, da Lei nº 11.343/2006) exige a demonstração de vínculo associativo estável e permanente, não bastando a atuação conjunta em um único ato delituoso. 2.
Para a aplicação da majorante do tráfico interestadual (art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006) é necessária a prova inequívoca da intenção de realizar o tráfico entre estados, independentemente da efetiva transposição de fronteiras. 3. É possível a compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência específica, conforme o entendimento do Tema 585 do STJ, salvo nos casos de multirreincidência. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4º, 35, caput, 40, V; CP, arts. 59, 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 99373/MS, Rel.
Min.
Jane Silva, 6ª Turma, j. 18/03/2008, DJe 14/04/2008; STJ, REsp 1.931.145/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22/06/2022, DJe 24/06/2022; STJ, REsp 1.947.845/SP, Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 22/06/2022, DJe 24/06/2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.. -
14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0802221-16.2024.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Fernando Paes de Campos Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gislaine Dal Bó Apelada: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Ana Paula Andrade Mendonça DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelante: Jean Carlos Barbosa Ribeiro DPGE - 1ª Inst.: Eduardo Adriano Torres Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Gislaine Dal Bó Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-CSM n.º 411/2018 do TJMS).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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