TJMS - 0801453-75.2024.8.12.0800
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 12:27
Certidão
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06/08/2025 12:27
Recurso Eletrônico Baixado
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06/08/2025 08:09
Transitado em Julgado em "data"
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 14:05
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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17/06/2025 14:05
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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17/06/2025 11:41
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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17/06/2025 11:41
Certidão
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17/06/2025 11:40
Expedição de Termo - Intimação/Citação Eletrônica
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17/06/2025 11:33
Certidão
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17/06/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/06/2025 11:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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13/06/2025 02:33
Certidão de Publicação - DJE
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13/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-75.2024.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ailda José de Almeida Repre.
Legal: Osvaldo da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SAÚDE PÚBLICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO.
APLICAÇÃO DO TEMA 793/STF.
RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Naviraí/MS, que julgou procedente ação ajuizada por paciente em situação de urgência cardiológica, determinando a remoção hospitalar, avaliação médica especializada e realização de cateterismo cardíaco, custeados solidariamente pelo Estado e pelo Município de Naviraí.
A sentença também direcionou a obrigação de remoção ao Município, com base no Tema 793/STF.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o redirecionamento da obrigação de fornecimento de tratamento médico exclusivamente ao Município de Naviraí, excluindo-se o Estado de Mato Grosso do Sul da obrigação imposta em sentença, à luz do Tema 793 do STF e da estrutura do SUS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O direito à saúde, garantido pelo art. 196 da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.080/1990, impõe aos entes federativos o dever comum de promover ações e serviços de saúde com acesso universal e igualitário, sendo solidária a responsabilidade entre União, Estados e Municípios.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 793 da Repercussão Geral (RE 855.178/SE), fixou que todos os entes federativos são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais de saúde, cabendo ao juízo direcionar a execução conforme as regras de descentralização do SUS e determinar o eventual ressarcimento entre os entes.
A responsabilidade solidária permite que qualquer ente figure no polo passivo da ação, não sendo possível excluir o Estado da obrigação com base apenas na organização interna do SUS, salvo em sede de cumprimento de sentença e mediante requerimento fundamentado.
O juízo de origem corretamente direcionou a obrigação de remoção ao Município, sem afastar a solidariedade quanto à avaliação médica e ao custeio do tratamento, observando a recomendação técnica do NAT e os parâmetros fixados pelo STF.
A existência de normas administrativas sobre divisão de competências não elide a responsabilidade constitucional solidária dos entes, devendo o Judiciário garantir o acesso efetivo à saúde, independentemente da repartição interna de tarefas entre os gestores do SUS.
O pedido de redirecionamento da obrigação deve ser analisado, se cabível, apenas na fase de cumprimento de sentença, conforme destacado pelo STF no julgamento do Tema 793.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A responsabilidade pelo fornecimento de tratamento de saúde é solidária entre os entes federativos, sendo legítima a inclusão do Estado no polo passivo da ação.
Cabe ao juízo, com base no Tema 793/STF, direcionar a execução da obrigação ao ente mais apto, sem afastar a solidariedade, podendo eventual redirecionamento ocorrer na fase de cumprimento de sentença.
A estrutura administrativa do SUS não afasta o dever constitucional dos entes federativos de garantir o direito à saúde.
O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos das partes, bastando que apresente fundamentação adequada à solução da causa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, II; 196; 198; CPC, arts. 11, 85, §§ 8º e 11, 489, §1º; Lei nº 8.080/1990, arts. 2º, 7º, 9º.
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 855.178/SE (Tema 793), rel.
Min.
Edson Fachin, j. 23.05.2019.STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 03.05.2021.STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, 4ª Turma, j. 26.04.2021.CNJ, Enunciado nº 60 da II Jornada de Direito da Saúde.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2025 13:39
Remessa à Imprensa Oficial
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12/06/2025 12:13
Julgamento Virtual Finalizado
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12/06/2025 12:13
Não-Provimento
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11/06/2025 04:03
Certidão de Publicação - DJE
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 14:49
Remessa à Imprensa Oficial
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10/06/2025 11:30
Incluído em pauta para 10/06/2025 11:30:06 local.
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06/05/2025 16:13
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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28/04/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-75.2024.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ailda José de Almeida Repre.
Legal: Osvaldo da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 24/04/2025. -
25/04/2025 07:55
Remessa à Imprensa Oficial
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24/04/2025 15:54
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/04/2025 15:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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27/02/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 11:38
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/02/2025 11:35
Certidão
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14/02/2025 11:33
Expedição de Termo - Intimação Eletrônica/Citação - Julgamento Virtual
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14/02/2025 09:08
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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14/02/2025 00:20
Certidão
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14/02/2025 00:20
Certidão de Publicação - DJE
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14/02/2025 00:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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14/02/2025 00:20
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/02/2025 00:20
Julgamento Virtual - Intimação à Defensoria Pública - DPGE
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14/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801453-75.2024.8.12.0800 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Waldir Marques Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Naviraí Proc.
Município: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Ailda José de Almeida Repre.
Legal: Osvaldo da Cruz DPGE - 1ª Inst.: Denise Banci dos Santos Cocaroli Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 07:13
Remessa à Imprensa Oficial
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12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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12/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:31
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 16:28
Processo Cadastrado
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12/02/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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