TJMS - 1414775-59.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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18/04/2023 14:36
Baixa Definitiva
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18/04/2023 14:29
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:13
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 09:09
Transitado em Julgado em #{data}
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23/03/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 02:01
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1414775-59.2022.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Carlos Henrique Amaral Dalla Nora Advogada: Vania Aparecida Nantes (OAB: 6358/MS) Advogada: Sandra de Souza Oliveira (OAB: 9175/MS) Advogado: Arilei Ribeiro Mendes Filho (OAB: 49178/RS) Agravado: Banco do Brasil S/A Advogado: Marcelo Ponce Carvalho (OAB: 11443/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL PROVISÓRIA DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.0008514-1.
AMORTIZAÇÕES REALIZADAS REFERENTE AO PROGRAMA DE GARANTIA DA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - PROAGRO.
RECÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO.
DECOTE DOS CRÉDITOS NÃO VERTIDOS PELO MUTUÁRIO.
POSSIBILIDADE.
REPÚDIO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A questão controvertida versa sobre a possibilidade de exclusão do cálculo do montante devido pelo Banco do Brasil ao mutuário, em Liquidação da decisão exequenda proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514, com o decote das amortizações não realizadas pelo mutuário.
O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - PROAGRO, instituído pela Lei nº 5.969/73, vigente à época da celebração das cédulas de crédito rural atingidas pela resolução da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, previu a exoneração de até 100% (cem por cento) do financiamento concedido por instituição financeira ao produtor rural, em razão da dificuldade de liquidação pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atingissem bens, rebanhos e plantações (arts. 1º e 4º, da Lei nº 5.969/73).
No julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.319.232/DF, opostos por ocasião da Ação Civil Pública nº 94.0008514-1, restou definido o "pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84, 32%) e o BTNs fixado em idêntico período (41,28%) aos mutuários que efetivamente pagaram com atualização do financiamento por índice ilegal".
No caso dos autos, a concessão de créditos oriundos do PROAGRO, devem ser abatidos do valor a ser pago pelo banco/executado, a par de caracterizarem-se como amortizações não realizadas pelo credor.
O certo é que o mutuário não pode exigir a repetição de valores que não despendeu, sob consequência de enriquecimento ilícito.
A devolução da diferença devida deve recair apenas sobre aquilo que foi vertido ao pagamento do financiamento com recursos próprios.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
22/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:54
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 10:54
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/03/2023 20:44
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/10/2022 18:28
Conclusos para decisão
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19/10/2022 17:41
Juntada de Outros documentos
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19/10/2022 17:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2022 22:28
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 03:27
Ato ordinatório praticado
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23/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/09/2022 14:02
Juntada de Outros documentos
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22/09/2022 12:08
Expedição de Ofício.
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22/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 10:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/09/2022 10:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/09/2022 00:22
Ato ordinatório praticado
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19/09/2022 00:22
INCONSISTENTE
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19/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/09/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2022 16:05
Conclusos para decisão
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15/09/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 16:05
Distribuído por sorteio
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15/09/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
18/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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