TJMS - 0830648-82.2021.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 13:28
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 06:46
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 15:20
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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05/05/2025 22:17
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 00:01
Publicação
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05/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830648-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rafaella Ferreira Morinigo Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - FORNECIMENTO DE ÁGUA - COBRANÇA INDEVIDA - FATURAS POSTERIORES AO CONSUMO FINAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - IMPEDIMENTO AO ABASTECIMENTO DA NOVA RESIDÊNCIA DA CONSUMIDORA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Insurge-se a Requerente/Apelante contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos.
Não existe cerceamento de defesa pela falta de prova pericial, se os documentos apresentados pela instituição financeira são suficientes para o julgamento do mérito, conforme análise do juízo, destinatário da prova.
No caso, embora a consumidora tenha solicitado o consumo final de sua matrícula junto à concessionária Requerida/Apelada, inclusive com o pagamento da última leitura, esta efetuou cobranças relativas ao meses posteriores à desocupação do imóvel.
E se a Requerida/Apelada não procedeu à rescisão do vínculo e continuou a emitir faturas em nome da consumidora, a esta se atribui falha na prestação do serviço, não sendo possível imputar à Requerente/Apelante os débitos com vencimento posterior a 10.08.2021 (data do consumo final).
Demonstrado o ato ilícito perpetrado pela Requerida/Apelada, consubstanciado pela cobrança indevida de faturas, que impossibilitaram o acesso da Requerente/Apelante ao serviço de fornecimento de água em sua nova residência, os danos morais operam-se in re ipsa.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, destaca-se que não existe um sistema escalonado e com patamares fixos para estabelecer o respectivo quantum, devendo o juiz, diante do caso concreto e observada a repercussão dos fatos, estabelecer a indenização que venha ressarcir a parte lesada (caráter indenizatório) e que também iniba a reiteração de condutas análogas (aspecto pedagógico).
Para o caso, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), revela-se suficiente para atender aos parâmetros mencionados.
Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
30/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:47
Não-Provimento
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29/04/2025 07:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 11:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 11:50
Inclusão em pauta
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28/04/2025 01:24
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 00:01
Publicação
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28/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830648-82.2021.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Apelante: Rafaella Ferreira Morinigo Advogada: Leticia Viana Costa Assis (OAB: 25225/MS) Apelado: Águas Guariroba S/A Advogado: Marco Antonio Dacorso (OAB: 14777A/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 25/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2025 08:50
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 08:50
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/04/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 15:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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