TJMS - 0801039-95.2024.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801039-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Posto isso, nos termos do art. 1.040, I, do CPC, estando oacórdãorecorridoem conformidade com o Tema 1313 do STJ, nega-se seguimento aopresente Recurso Especialinterpostopela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
24/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 18:10
Publicação
-
23/07/2025 14:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/07/2025 14:03
Recurso Extraordinário não admitido
-
22/07/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2025 09:57
Processo sobrestado pelo TEMA 1313 - STJ - RR
-
05/07/2025 09:54
Processo Reativado
-
05/07/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801039-95.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) O artigo 1.022 do Código de Processo Civil permite ainterposiçãodosembargos de declaração quando presente obscuridade, contradição,omissão ouparacorrigir erro material.
Assim, a função dos embargos aclaratórios é a de aperfeiçoar o julgado, destinando-se, pois, a aprimorar o provimento jurisdicional defeituoso, não a rever o que, bem ou mal, acha-se decidido.
Por questão de prejudicialidade, analisa-se primeiramente a alegação de que houve afetação da matéria suscitada no recurso em 25/02/2025 (Tema 1313, do STJ), devendo o presente feito ser sobrestado com base no referido Tema.
De fato, assiste razão à embargante.
Conforme se constata dos autos, a questão debatida no recurso especial diz respeito ao arbitramento dos honorários de sucumbência em ações que envolvem o direito à saúde, ou seja, se devem ser fixados com base no valor atualizado da causa ou por meio de apreciação equitativa.
Nesse viés, considerando a multiplicidade de recursos com idêntica questão à discutida nos autos, o Superior Tribunal de Justiça selecionou representativos de controvérsia (REsp 2.169.102/AL e REsp 2.166.690/RN), e adotou o rito dos recursos repetitivos ao Tema 1313, a saber: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC) O art. 1.030, III, do CPC, estabelece que em casos tais, o Vice-Presidente deve sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme trate de matéria constitucional ou infraconstitucional, o que é a hipótese a ser aplicada ao caso presente.
Nesse cenário, fica prejudicada a análise das demais matérias suscitadas pela embargante.
Ante o exposto, acolhem-se os presentes embargos de declaração para o fim de sanar a omissão existente, tornando insubsistente a decisão de f. 42-44 do sequencial 50000 e, com fundamento no art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determinar o sobrestamento do recurso especial (sequencial 50000) interposto pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul até o julgamento, no STJ, do Recurso Especial afetado pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1313).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle do recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Processual Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão para o caderno processual n. 50000.
I.
C. -
14/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801039-95.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Em atenção ao disposto no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil,intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, voltem os autos conclusos. -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801039-95.2024.8.12.0018/50001 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Embargante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/05/2025 10:26
Baixa Definitiva
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/04/2025 09:27
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 15:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 09:22
Juntada de tipo de documento
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25/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:33
Expedição de "tipo de documento".
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25/04/2025 05:22
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 00:01
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0801039-95.2024.8.12.0018/50000 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Interessado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 2ª Inst.: Cacilda Kimiko Nakashima (OAB: 3840B/MS) Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul.
I.C. -
24/04/2025 07:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 17:35
Publicação
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23/04/2025 17:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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23/04/2025 17:32
Recurso Especial
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22/04/2025 17:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/04/2025 08:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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26/02/2025 07:21
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 12:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/02/2025 12:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 12:27
Expedição de "tipo de documento".
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25/02/2025 03:14
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
25/02/2025 00:01
Publicação
-
24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 10:57
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/02/2025 10:57
Expedição de "tipo de documento".
-
24/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO MÉDICO PELO SUS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
VALOR FIXADO NA SENTENÇA QUE FOI CORRETAMENTE ESTABELECIDO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A questão em discussão consiste em determinar se, nos casos em que o objeto da ação envolve o direito à saúde e o fornecimento de tratamento pelo SUS, é admissível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 2.
O entendimento consolidado no STJ e nesta Corte estadual é no sentido de que, em ações como a presente, o proveito econômico da demanda é inestimável, o que autoriza a fixação dos honorários advocatícios por equidade. 3.
O valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) foi fixado com base na baixa complexidade e curta duração da demanda, além de estar em consonância com outros julgados similares, não havendo justificativa para sua majoração. 4.
Recurso desprovido. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801039-95.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Interessado: Jesus Alves da Silva DPGE - 1ª Inst.: Gabriela Sant'Anna Barcellos Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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