TJMS - 0800486-44.2025.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 11:40
Prazo em Curso
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19/09/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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19/09/2025 00:01
Publicação
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19/09/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800486-44.2025.8.12.0008/50000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Adrieely Auxiliadora Freire Miranda Pereira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Embargado: Will S.A.
Instituição de Pagamento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) Despacho Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, manifestar sobre os embargos opostos, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. -
18/09/2025 06:46
Remessa à Imprensa Oficial
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17/09/2025 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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17/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 00:25
Certidão de Publicação - DJE
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02/09/2025 00:01
Publicação
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01/09/2025 15:12
Remessa à Imprensa Oficial
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01/09/2025 12:03
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:02
Processo Dependente Iniciado
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22/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800486-44.2025.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Adrieely Auxiliadora Freire Miranda Pereira Advogado: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB: 26191/MS) Advogado: Dayver Magnun Vilalva Fernandes da Costa (OAB: 24012/MS) Apelado: Will S.A.
Instituição de Pagamento Advogado: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 20842A/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PROGRAMA DESENROLA BRASIL.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Adrieely Auxiliadora Freire Miranda Pereira contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Corumbá que, nos autos da ação revisional de contrato cumulada com devolução de indébito e danos morais ajuizada em face de Will S.A.
Instituição de Pagamento, julgou improcedentes os pedidos iniciais.
A autora alegava a abusividade das taxas de juros remuneratórios praticadas nos cartões de crédito contratados, bem como a aplicação indevida dos critérios do Programa Desenrola Brasil à dívida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) definir se há abusividade nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de cartão de crédito firmados entre as partes;(ii) estabelecer se é possível a limitação dos encargos com base nas diretrizes do Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023).
III.
RAZÕES DE DECIDIR A revisão das cláusulas contratuais é admitida apenas em hipóteses de manifesta abusividade ou desequilíbrio contratual, devendo a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano ser analisada à luz da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
Nos termos da Súmula 382 do STJ e do REsp 1.061.530/RS (recursos repetitivos), a cobrança de juros acima da média de mercado, por si só, não caracteriza abusividade, sendo necessária discrepância substancial entre a taxa pactuada e a média divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Nos autos, as faturas dos cartões de crédito demonstram incidência de juros rotativos de 16,90% ao mês, valor apenas ligeiramente superior à média do mercado na época, o que não configura abuso segundo os critérios jurisprudenciais, que apenas reconhecem abusividade quando a taxa contratada ultrapassa em uma vez e meia, duas ou três vezes a média.
A aplicação do Programa Desenrola Brasil exige adesão do credor e do devedor ao programa, sendo inaplicável de forma automática a contratos bancários em curso.
A lei não prevê limitação compulsória de juros, mas sim incentivo à renegociação voluntária, inexistente no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado não é, por si só, suficiente para caracterizar abusividade, salvo quando houver discrepância substancial entre os valores.
A revisão contratual por suposta onerosidade excessiva depende de prova cabal da desvantagem exagerada e do desequilíbrio contratual, nos termos do art. 51 do CDC.
O Programa Desenrola Brasil (Lei nº 14.690/2023) não impõe limitação automática de juros ou encargos contratuais, sendo inaplicável na ausência de adesão voluntária das partes.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 490 e 487, I; CDC, art. 51, § 1º; Lei nº 14.690/2023.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STF, Súmula Vinculante nº 7; STJ, Súmulas nº 283 e 382; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1187753/MS, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 04.10.2011, DJe 10.10.2011.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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