TJMS - 0861799-95.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 22:06
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 18:22
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/02/2025 18:07
Juntada de tipo de documento
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20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 14:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
20/02/2025 02:13
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861799-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Thiago Faria Gonçalves de Brito EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - MENÇÃO DE NÚMERO INCORRETO DO CONTRATO - OUTRAS INFORMAÇÕES QUE PROPICIAM PERFEITA IDENTIFICAÇÃO DA DÍVIDA - REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA - PRESSUPOSTOS DO DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO DEMONSTRADOS - SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quando não obstada a identificação da dívida mediante outros dados do contrato inseridos corretamente na notificação extrajudicial, a mera informação incorreta do número do contrato não a torna inválida e não impede a constituição em mora do devedor, eis que atingida a finalidade do ato.
O equívoco na digitação do número da cédula de crédito bancário não pode servir de justificativa para que a parte devedora deixe de cumprir com a sua obrigação, notadamente quando não há comprovação do pagamento das parcelas vencidas.
Recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
19/02/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 15:58
Provimento
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18/02/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 00:01
Publicação
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0861799-95.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB: 11060A/MS) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB: 12178A/MS) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB: 12179A/MS) Apelado: Thiago Faria Gonçalves de Brito Julgamento Virtual Iniciado -
17/02/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 00:01
Publicação
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14/02/2025 17:36
Inclusão em pauta
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14/02/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2025 08:20
Expedição de "tipo de documento".
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14/02/2025 08:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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14/02/2025 08:15
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 08:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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