TJMS - 1404048-07.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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26/05/2023 08:35
Baixa Definitiva
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26/05/2023 08:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 07:47
Expedição de Ofício.
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26/05/2023 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
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04/05/2023 22:29
Ato ordinatório praticado
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04/05/2023 13:32
INCONSISTENTE
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04/05/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/05/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-07.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Condominio Residencial Músico Pereira Barreto Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) Agravada: Carina Gonçalves de Paula Destarte, a parte recorrente atendeu à exigência legal, pois não se encontra em situação financeira confortável a ponto de arcar com as custas de um processo e dos ônus da sucumbência.
Contudo, desde já, fica a parte advertida das consequências processual e penal a serem aplicadas, em caso de, no curso do processo, ficar demonstrado que os documentos por ele apresentados não expressam a verdade firmada.
Evidente que se trata de um ato unilateral e privado, e está sujeito à contraposição ulterior do agravado, caso em que, positivado que esse não é o espelho da realidade do agravante, além de configurar litigância de má-fé, ainda será cassado o benefício.
A presunção de miserabilidade não é absoluta e pode ser afastada com base em elementos de convicção que surgirem no curso da lide ou por impugnação da parte contrária mediante provas, as quais eventualmente poderão levar o magistrado à conclusão de que o postulante não é pessoa juridicamente pobre, cassando assim o benefício concedido a qualquer momento.
Por essas razões,concedo ao agravante os benefícios da gratuidade dajustiça, sendo resguardado ao agravado o direito de insurgir-se contra a concessão, conforme estabelece o art. 100 do CPC/15.
Posto isso,excepcionalmente e à vista da singularidade do caso, monocraticamente,com fundamento no artigo 932, V, do novo CPC, douprovimento ao recurso, para o fim e o efeito de reformar a r. decisão invectivada e deferir ao agravante os benefícios da justiça gratuita, para que o feito tenha regular prosseguimento com o exame, pelo juízo a quo, dos pedidos ali formulados pelo agravante, sem prejuízo de, se impugnada a assistência judiciária, ser possível ao(à) magistrado(a) reexaminar a matéria.
Dê-se ciência ao juízo de primeiro grau.
Publique-se.
Intimem-se. -
03/05/2023 22:19
Ato ordinatório praticado
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03/05/2023 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/05/2023 07:20
Ato ordinatório praticado
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02/05/2023 14:55
Expedição de Ofício.
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30/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2023 09:26
Provimento por decisão monocrática
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26/04/2023 13:55
Conclusos para decisão
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25/04/2023 16:18
Juntada de #{tipo_de_documento}
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25/04/2023 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
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29/03/2023 22:33
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 02:23
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-07.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Condominio Residencial Músico Pereira Barreto Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) Agravada: Carina Gonçalves de Paula No presente caso, o recurso merece ser recebido no efeito suspensivo, para que o direito pleiteado seja analisado e caso não seja suspenso o efeito da decisão recorrida, ocorrerá a extinção do feito de origem.
Assim, impõe-se o recebimento do presente recurso em ambos os efeitos.
Ante o exposto: Recebo o presente recurso, nos efeitos devolutivo e suspensivo (apenas para evitar o cancelamento da distribuição dos autos de origem). 2.
Intimem-se ainda o agravado para que respondam ao recurso, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil; Comunique-se ao Juiz de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Campo Grande, 27 de março de 2023. -
28/03/2023 15:06
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 13:56
Expedição de Ofício.
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28/03/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 18:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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27/03/2023 18:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2023 01:00
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 01:00
INCONSISTENTE
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27/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/03/2023 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1404048-07.2023.8.12.0000 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Agravante: Condominio Residencial Músico Pereira Barreto Advogado: Bruno Henrique Gralike Trigo (OAB: 92915/PR) Agravada: Carina Gonçalves de Paula Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/03/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/03/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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24/03/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:55
Distribuído por sorteio
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24/03/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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