TJMS - 0841067-93.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2025 16:47
Juntada de tipo de documento
-
05/06/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
13/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 08:33
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de parte
-
19/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
-
19/02/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 29336A/MS) Processo 0841067-93.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Neto -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, defiro a sucessão processual reclamada, por incorporação, à míngua de impugnação da parte autora.
Dessa forma, promova-se a exclusão de Banco Cetelem S.A. do polo passivo, e a inclusão de Banco BNP Paribas Brasil S.A.
Lado outro, rejeito a preliminar de prescrição arguida, pois, por retratar o caso em tela de típica relação de consumo, é aplicável o que disposto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano.
Por fim, e de igual modo, ao contrário do que afirmado pelo réu (p. 83/84), não se aplica à hipótese vertente o instituto da decadência, tendo em vista a natureza do pedido (declaratório).
Nesse sentido (sem destaque no original): E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DESCONTO DE CADA PARCELA NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS DANO MORAL IN RE IPSA MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01.
Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 03.
A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo em seu nome. 04.
O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05.
Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Pronúncia da prescrição de parte da pretensão autoral de ofício.
Recurso do réu conhecido e não provido. (TJMS.
Apelação n. 0811382-19.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 29/11/2017, p: 30/11/2017).
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) ter ou não o autor contratado o empréstimo questionado; b) os danos causados e sua extensão; e c) qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º).
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que o autor nega ter contratado qualquer empréstimo.
Igualmente, é nítida sua hipossuficiência, já que, em termos objetivos, deve ser entendida como a dificuldade econômica ou técnica do consumidor, que lhe confere o poder de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade nas contratações do empréstimo consignado.
Assim, e tendo em vista o que já exposto até o momento, anote-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regramento geral previsto no Código Civil acerca da responsabilidade civil.
Produção das provas: Tendo em vista a arguição de falsidade dos documentos juntados em contestação, a produção de prova pericial mostra-se necessária e imprescindível.
Dessa forma, para a realização do exame pericial no contrato n.º 829780547, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial deste juízo o Sr.
Celso Gustavo Lima, e-mail: [email protected], telefone comercial: (65) 99303-0324, que deverá ser intimado da designação do encargo, incumbindo-o de verificar se a documentação foi ou não assinada pela parte autora, e responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser antecipados pelo banco réu no prazo de 10 (dez) dias, já que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus caberá à parte que produziu o documento, conforme dispõe a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 95.
Desta feita, recolhidos os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia, intimando-se o autor pessoalmente e o réu via DJ, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir em cartório o original do contrato n.º 829780547, a fim de se realizar perícia grafotécnica nele.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial e a eventual esclarecimento do expert, expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/02/2025 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 09:02
Expedição de tipo de documento.
-
12/02/2025 09:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/02/2025 15:51
Recebidos os autos
-
11/02/2025 15:51
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 05:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 08:48
Expedição de tipo de documento.
-
18/07/2024 02:49
Decorrido prazo de parte
-
17/07/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/06/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 19:21
Recebidos os autos
-
24/06/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 13:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/03/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 18:59
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:26
de Conciliação
-
12/03/2024 12:45
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 22:05
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 21:13
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 20:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 04:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:42
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 14:42
de Instrução e Julgamento
-
25/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 14:54
Apensado ao processo numero do processo
-
30/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
30/10/2023 15:54
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 19:00
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/09/2023 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2023 18:32
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2023 18:01
Remetidos os Autos para destino.
-
25/09/2023 17:43
Recebidos os autos
-
25/09/2023 17:43
Outras Decisões
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19/09/2023 11:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/09/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/09/2023 07:52
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 06:54
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/08/2023 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2023 13:52
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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