TJMS - 0800185-91.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
29/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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13/08/2025 07:06
Prazo em Curso
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12/08/2025 16:43
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/08/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
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22/07/2025 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 17:54
Emissão da Relação
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07/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Apelação
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11/06/2025 10:37
Prazo em Curso
-
11/06/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:34
Publicado ato_publicado em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0800185-91.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Réu: Binclub Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - SENTENÇA: Posto isso, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) determinar à requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda, que promova o cancelamento dos descontos indevidos a título de PAGTO ELETRON COBRANCA BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO, b) condenar a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda a proceder à restituição em dobro das parcelas descontadas indevidamente da conta corrente da parte autora, a qual deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária segundo os índices IPCA-E, a contar de cada desembolso, conforme art. 398 e 406 do Código Civil e nas Súmulas 54 e 43 do STJ, devendo ser descontado eventual valor já devolvido na via administrativa; c) condenar a ré Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento de indenização a título de danos morais no importe de R$ 2.000,00, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora simples de 1% ao mês, a contar do evento danoso (primeiro desconto), conforme art. 398, do Código Civil.
A partir de 30 de agosto de 2024, data de vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deverá ser calculada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), conforme disposto no art. 389, parágrafo único, do Código Civil, na nova redação.
Os juros de mora deverão ser calculados com base na taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA/IBGE), conforme estabelecido no art. 406, §1º, do Código Civil.
Considerando que a parte autora decaiu em parte mínima dos pedidos, condena-se exclusivamente a requerida Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante atualizado da condenação, em atenção aos critérios insertos no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, sobretudo considerando a ausência de complexidade da causa, assim como o tempo exigido para o serviço.
Por outro lado, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, em relação ao requerido Banco Bradesco S.A.
Portanto, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em favor do patrono do requerido Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 85, § 2º, inciso III, do CPC, com a ressalva do disposto no art. 98, § 3º, do mesmo Códex.
Publique-se a Sentença, registrada automaticamente pelo SAJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se o réu Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda para o pagamento de eventuais custas finais.
Corrija-se o nome do requerido para que passe a constar: Binclub Servicos de Administracao e de Programas de Fidelidade LTDA, conforme p. 230.
Após, não havendo requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se com as devidas cautelas. Às providências. -
10/06/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/06/2025 08:47
Emissão da Relação
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07/06/2025 17:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 17:48
Registro de Sentença
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07/06/2025 17:48
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2025 08:08
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/06/2025.
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05/06/2025 07:03
Prazo em Curso
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04/06/2025 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 10:12
Prazo em Curso
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14/05/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), Wilson Sales belchior (OAB 20233A/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS), JOSÉ MIGUEL DA SILVA JUNIOR (OAB 237340/SP) Processo 0800185-91.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Réu: Binclub Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda - despacho>: Tendo em vista o encerramento da fase postulatória, intime(m)-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem se têm interesse no julgamento antecipado da lide, por entenderem que a causa já se encontra em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 do CPC, ou, havendo interesse na instrução, os pontos controvertidos de fato e de direito que entendem relevantes para o julgamento da demanda, devendo, neste caso, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir, inclusive com a apresentação de rol de testemunhas, se for o caso, nos termos do art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil.
Advirta(m)-se que a ausência de manifestação, no prazo assinalado, implicará preclusão quanto à especificação de provas e à indicação de pontos controvertidos.
A presente medida visa permitir o saneamento do feito em cooperação com as partes, conforme preceitua o art. 357, § 3º, do CPC, promovendo o adequado desenvolvimento do processo e a delimitação dos temas relevantes à instrução e julgamento da causa.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão de saneamento e organização do processo ou para julgamento antecipado.
Cumpra-se. -
13/05/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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12/05/2025 08:56
Emissão da Relação
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10/05/2025 14:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/05/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:45
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:43
Juntada de Petição de Réplica
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27/03/2025 11:41
Prazo em Curso
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20/03/2025 04:53
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800185-91.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - INTIMAÇAO; fica a parte autora intimada para manifestar acerca da contestação. -
19/03/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/03/2025 07:01
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contestação
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03/03/2025 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/02/2025 10:38
Prazo em Curso
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17/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Livia Estevão Marchetti (OAB 15745/MS), GUILHERME OLIVEIRA DA SILVA (OAB 21127/MS) Processo 0800185-91.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mário Dias Salvador - Tendo em vista a manifestação das p. 16 e, diante da presunção legal decorrente da declaração de pobreza (CPC, art. 99, § 3º), defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte requerente, a qual fica advertida que em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Quanto ao pleito de inversão do ônus da prova, deve ser reconhecido que o presente caso envolve relação de consumo, sujeitando-se, portanto, à regra estabelecida no inciso VIII do art. 6º do CDC.
Assim, não havendo dúvidas sobre a hipossuficiência da parte autora frente à instituição financeira ré, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, competindo à parte ré a comprovação da efetiva contratação do mútuo indicado na petição inicial, bem como da efetiva disponibilização do respectivo recurso em favor da parte autora.
Nesse ponto, cabe esclarecer que a comprovação da realização da transferência bancária é suficiente para confirmação da disponibilização do recurso, sendo certo que caso a parte autora alegue que o recurso não foi disponibilizado, caberá a ela o ônus probatório dessa alegação, devendo, para tanto, juntar o extrato bancário do mês referente à transferência, sob pena de restar comprovada a operação demonstrada pela instituição financeira.
Tendo em vista a natureza da demanda e o fato de a parte autora já ter manifestado seu desinteresse na conciliação, em uma interpretação ampliativa do § 4º do art. 334 do CPC, deixo de designar a sessão de conciliação, uma vez que é bastante provável que configuraria ato infrutífero, o que deve ser evitado, a fim de prestigiar a celeridade processual e reduzir o custo do processo para as partes e ao Judiciário.
Assim, cite-se a parte ré, pela via postal (AR/MP), para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a sobre os efeitos da revelia.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora, pelo órgão oficial (DJ), para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para saneamento ou prolação de sentença. Às providências. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 17:31
Prazo em Curso
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13/02/2025 17:30
Expedição de Carta.
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13/02/2025 08:41
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 07:43
Expedição em análise para assinatura
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13/02/2025 07:43
Emissão da Relação
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13/02/2025 07:38
Expedição de Carta.
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13/02/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/02/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
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31/01/2025 21:01
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:01
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 21:01
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
31/01/2025 16:03
Informação do Sistema
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31/01/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
31/01/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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