TJMS - 0800146-94.2025.8.12.0010
1ª instância - Fatima do Sul - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 07:31
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 07:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
11/08/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 07:11
Emissão da Relação
-
26/07/2025 06:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 04:57
Publicado ato_publicado em 24/07/2025.
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23/07/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 08:55
Emissão da Relação
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09/07/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 13:43
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 11:43
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
28/03/2025 04:58
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800146-94.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - intimaçao: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 30/06/2025 Hora 13:40 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente -
27/03/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 09:40
Expedição de Carta.
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26/03/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:25
Emissão da Relação
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26/03/2025 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/03/2025 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2025 09:20
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
25/03/2025 18:01
Autos preparados para expedição
-
25/03/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 17:02
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/06/2025 01:40:00, 1ª Vara.
-
24/03/2025 04:56
Publicado ato_publicado em 24/03/2025.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800146-94.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - decisao: Considerando que a autora comprovou sua condição de hipossuficiência financeira por meio de declaração constante nos autos, preenchendo os requisitos legais (art. 98 do CPC), DEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, ressalvando eventual revogação caso verificada alteração nas circunstâncias econômicas.
Quanto à tutela de urgência requerida, é imperioso destacar que os requisitos previstos no artigo 300 do CPC não foram plenamente demonstrados.
Não restou evidenciado, nos autos, que a autora tenha tentado resolver a questão extrajudicialmente com a instituição financeira ré.
Além disso, não há comprovação suficiente de que a anotação do débito tenha concretamente prejudicado qualquer pretensão creditícia da autora.
Diante da ausência de elementos probatórios aptos a demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Por se tratar de relação consumerista e considerando a vulnerabilidade técnica e informacional da autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO a inversão do ônus da prova.
Determino ao cartório a designação de audiência de conciliação, conforme disposto no artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência designada, permitida a participação de ambas as partes por videoconferência, e, em caso de ausência de composição amigável, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de revelia e de se presumirem verdadeiros os fatos alegados pela autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação em réplica, no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou eventual julgamento antecipado, caso se mostrem desnecessárias outras diligências. -
21/03/2025 16:06
Expedição em análise para assinatura
-
21/03/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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21/03/2025 06:50
Prazo em Curso
-
21/03/2025 06:46
Emissão da Relação
-
20/03/2025 14:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/03/2025 14:20
Tutela Provisória
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20/03/2025 08:40
Conclusos para decisão
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22/02/2025 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 11:30
Prazo em Curso
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17/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Correia Evaristo (OAB 33791/GO) Processo 0800146-94.2025.8.12.0010 - Procedimento Comum Cível - Autora: Natália Calixto Canhete - A parte autora ingressou com a presente ação, alegando a existência de restrição indevida em seu nome no SCR – Sistema de Informações de Crédito do Banco Central.
Contudo, a petição inicial apresenta inconsistências e ausência de documentos essenciais ao prosseguimento da demanda.
Nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à comprovação dos fatos alegados.
Além disso, conforme o artigo 330, inciso I, e artigo 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando esta não preencher os requisitos legais.
Dessa forma, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, sob pena de indeferimento, para: a) Comprovar a tentativa de obtenção de crédito frustrada, mediante a apresentação de documentos que demonstrem a negativa por parte de instituições financeiras em razão do apontamento no SCR; b) Esclarecer se o débito registrado no SCR é indevido, indicando expressamente se reconhece a dívida e, em caso negativo, apresentando elementos que sustentem a alegação de irregularidade; c) Juntar comprovante de residência em seu próprio nome, considerando que o documento apresentado está em nome de terceiro, sem qualquer comprovação do vínculo entre ambos.
O não cumprimento da presente determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. -
14/02/2025 20:16
Publicado ato_publicado em 14/02/2025.
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14/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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13/02/2025 07:51
Emissão da Relação
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05/02/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/02/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:58
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:03
Informação do Sistema
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28/01/2025 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/01/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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