TJMS - 0801050-90.2025.8.12.0018
1ª instância - Paranaiba - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 13:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 05:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 07:39
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 07:38
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2025 07:35
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:22
Recebidos os autos
-
11/06/2025 09:22
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 09:21
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 14:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/05/2025 14:22
Decorrido prazo de parte
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11/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 05:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 08:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/02/2025 12:03
Juntada de Petição de tipo
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17/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 10:43
Realizado cálculo de custas
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0801050-90.2025.8.12.0018 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Despacho f. 74/75: (...) No caso em tela, deve o valor da causa corresponder ao valor total do contrato, valendo anotar que o requerente alega na inicial ter fornecido à parte requerida financiamento cujo valor total, incluindo todos os encargos, alcança o montante de R$ 102.422,80 (cento e dois mil e quatrocentos e vinte e dois reais e oitenta centavos), destinado à aquisição do veículo objeto desta ação, conforme contrato de f. 43/53.
Ante o exposto, determino a intimação da parte autora para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigindo o valor atribuído inicialmente à causa, bem como para que providencie o recolhimento da diferença das custas processuais, se for o caso, sob pena de cancelamento da distribuição. Às providências. ///Fica a parte autora intimada para proceder ao recolhimento das custas complementares conforme cálculo judicial de f. 77. -
12/02/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 07:17
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:58
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 15:55
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 15:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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11/02/2025 15:19
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:45
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 07:41
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
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11/02/2025 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/02/2025 06:52
Expedição de tipo de documento.
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11/02/2025 06:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 13:40
Realizado cálculo de custas
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10/02/2025 13:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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