TJMS - 0824839-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 8ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
1.
De início, destaco que, após o despacho retro (f. 186), a ação apontada na certidão de f. 185 (P. 0824837-39.2024.8.12.0001) foi julgada parcialmente procedente, por sentença proferida pela juíza da 7ª Vara Cível.
Por isso e não havendo absoluta identidade de partes entre esta ação (P. 0824839-09.2024.8.12.0001) e a outra apontada pelo Banco Bradesco (P. 0824841-76.2024.8.12.0001), tratando-se de situação resslavada no art. 55, § 1º, do CPC, REJEITO a alegação preliminar de conexão (f. 101) e também a suspeita certificada à f. 185.
Baixe-se a pendência. 2.
Registro que o réu Banco Bradesco foi citado (f. 86) e apresentou contestação (f. 91-130), enquanto a ré Sebraseg Clube de Benefícios, apesar de pessoalmente citada (f. 88), deixou decorrer o prazo legal sem contestar o pedido e sem constituir advogado (f. 160).
Assim, forçoso reconhecer a REVELIA desta ré, embora sem lhe atribuir os efeitos materiais, diante da contestação apresentada pelo corréu (CPC, art. 345, I), contudo, registro que "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial", mas "o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar" (CPC, art. 346). 3.
Note-se que a autora imputa ao Banco Bradesco falha na prestação dos serviços porque, enquanto gestor de sua conta bancária, teria permitido a incidência de débitos automáticos sob a denominação "PGTO COBRANÇA CLUBE SEBRASEG", os quais não foram autorizados e/ou contratados por ela.
Dessa forma, inegável a legitimidade do Banco para responder a ação, sendo certo também o interesse processual, que se apura mediante análise do pedido e da causa de pedir descritos na inicial e, destes, se extrai a necessidade/utilidade na propositura da ação.
Por isso e porque as condições da ação são aferidas in statusassertionis, REJEITO as alegações preliminares de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual (f. 92-99). 4.
Ademais, embora a parte ré tenha acesso total ao cadastro da autora, correntista junto ao Banco Bradesco, não apresentou nenhum documento que coloque em dúvida a afirmação da autora de que reside nesta capital, mormente porque a agência a qual está vinculada também é nesta capital (f. 26-28).
Por isso, REJEITO a alegação de inépcia da petição inicial por "ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora" (f. 100). 5.
No mais, forçoso reconhecer que a autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pelas rés, por isso, aplicável o Código de Defesa do Consumidor, especialmente quanto à previsão de que respondem pela reparação dos danos ao consumidor, independentemente de culpa, salvo se provarem a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (CDC, art. 12, § 3º; e art. 14, § 3º).
Por isso, reconhecendo também a vulnerabilidade da autora-consumidor perante a parte ré, cabível a "facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova" CDC, art. 6º, VIII). 6.
Não obstante, em especificação de provas, apenas a autora pugnou pela prova pericial para provar que "o contrato juntado aos autos possui falsificação de assinatura" (f. 183-184).
Ocorre que, na verdade, a parte ré não juntou NENHUM contrato, termo de adesão ou autorização de desconto assinada pela autora, por isso, entendo inútil e meramente protelatória determinar a realização de perícia documental requerida, sendo suficientes os documentos apresentados para a apuração quanto à existência (ou não) da contratação/autorização, especialmente considerando que se trata de relação de consumo, cabendo à parte ré a prova desta contratação.
Por isso, INDEFIRO a prova pericial requerida pela autora (f. 183). 7.
Consigno, por fim, que somente será feito o saneamento e a organização do processo (CPC, art. 357), se não for o caso de extinção prematura (CPC, art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (CPC, art. 355).
Ocorre que, in casu, denota-se a possibilidade de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não há necessidade de produzir outras provas além dos documentos juntados. 7.1 Aliás, na dicção de Alexandre Freitas Câmara, bem aplicada ao caso, o julgamento imediato do mérito tem assento "quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo", seja "porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de prova" (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O Novo Processo Civil Brasileiro. 1ª Edição.
São Paulo: Atlas, 2015, p. 212). 7.2 Ademais, a jurisprudência não destoa desse entendimento, sendo pacífica no Egrégio Superior Tribunal de Justiça a orientação de que, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, 2ª Turma, REsp. 1.193.852-MS, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 23.10.2010). 8.
Assim, intimem-se as partes desta decisão e, preclusas as vias impugnativas, voltem os autos para sentença. -
24/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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23/06/2025 15:27
Outras Decisões
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31/03/2025 16:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 21:50
Juntada de Petição de tipo
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09/03/2025 18:20
Juntada de Petição de tipo
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18/02/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS), Felipe Simões Pessoa (OAB 16155/MS), Rafael Campo Macedo Britto (OAB 15216/MS), 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Flávio Vinicius Aparecido da Rocha Santos (OAB 27038/MS) Processo 0824839-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria das Dores de Arruda Oliveira - Réu: Sebraseg Clube de Benefícios Ltda, Banco Bradesco S/A - Antes de proferi decisão saneadora ou manifestar pelo julgamento antecipado, nos termos do art. 9º e do art. 10 do CPC, de rigor que as partes sejam intimadas para se manifestarem sobre a suspeita de repetição da ação certificada à f. 185, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Às providências. -
13/02/2025 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 19:19
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 11:16
Recebidos os autos
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11/02/2025 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 02:43
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 15:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/11/2024 00:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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10/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
17/10/2024 02:12
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/10/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 06:22
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:29
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 05:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
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27/09/2024 03:00
Decorrido prazo de parte
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16/09/2024 02:23
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
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22/08/2024 11:37
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 17:55
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2024 17:51
de Conciliação
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12/07/2024 10:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:06
Juntada de tipo de documento
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12/06/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 17:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 10:04
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 08:46
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 09:23
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/06/2024 09:23
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/06/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 07:06
Juntada de Petição de tipo
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30/04/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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26/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 17:39
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 17:39
de Instrução e Julgamento
-
25/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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25/04/2024 13:52
Tutela Provisória
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23/04/2024 07:12
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2024 22:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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