TJMS - 0800399-34.2025.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2025 09:15
Emissão da Relação
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22/08/2025 15:12
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 05:39
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 10:52
Emissão da Relação
-
10/06/2025 08:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/06/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 08:27
Registro de Sentença
-
09/06/2025 17:30
Homologada a Transação
-
05/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:25
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 09:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/03/2025 16:42
Prazo em Curso
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25/03/2025 16:31
Expedição de Carta.
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25/03/2025 15:11
Expedição em análise para assinatura
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18/03/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 10:31
Autos preparados para expedição
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0800399-34.2025.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eugênia Ramires dos Santos - Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). -
12/02/2025 21:02
Publicado ato_publicado em 12/02/2025.
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12/02/2025 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
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11/02/2025 09:05
Emissão da Relação
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11/02/2025 08:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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11/02/2025 08:18
Tutela Provisória
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10/02/2025 21:01
Conclusos para decisão
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10/02/2025 18:06
Informação do Sistema
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10/02/2025 18:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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10/02/2025 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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