TJMS - 0844998-75.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 14:35
Transitado em Julgado em data
-
09/04/2025 09:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Diego Bernardo (OAB 306430/SP), Gabriela Pagotto Defávari (OAB 461632/SP), Maiara Cristina Rozalem (OAB 345067/SP), Fernando Meneghel Rugani (OAB 437343/SP) Processo 0844998-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Editora Napoleão Ltda - Me - Réu: Patricia Carmem da Silva Ferreira - Ante o exposto, para que operem os legais e jurídicos efeitos, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes e, por consequência, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil (aplicado também aos processos de execução, ex vi do art. 771, parágrafo único c/c art. 925, ambos do CPC), SOLVENDO O MÉRITO da controvérsia, a teor do art. 354 do CPC, EXTINGO a presente demanda.
Honorários, custas e despesas na forma da lei ou como firmado no acordo, se for o caso, sendo que "havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente" (CPC 90, § 2º) e "se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver" (CPC 90, § 3º).
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) levantem-se os gravames ocasionados em decorrência desta ação, tudo conforme objeto de acordo, se for o caso, expedindo-se o necessário para tanto. (v) desde já fica autorizado eventual levantamento de valores, uma vez que, independentemente de as partes renunciarem aos prazos das vias impugnativas, "considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer" (CPC 1.000, parágrafo único), daí porque deve ser certificado, desde já, o trânsito em julgado.
Não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (vi) ressalto que o acordo vincula apenas as partes, não limitando, vinculando ou extinguindo direito de terceiros, ainda que diga respeito a coisa indivisível, nos termos do art. 844, do Código civil.
Cumpra-se. -
08/04/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:38
Expedição de tipo de documento.
-
01/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:38
Homologada a Transação
-
26/03/2025 08:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2025 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 01:13
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: 'Sem Advogado Constituído nos Autos (OAB SAA/MS), Diego Bernardo (OAB 306430/SP), Gabriela Pagotto Defávari (OAB 461632/SP), Maiara Cristina Rozalem (OAB 345067/SP), Fernando Meneghel Rugani (OAB 437343/SP) Processo 0844998-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Editora Napoleão Ltda - Me - Réu: Patricia Carmem da Silva Ferreira - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR, para: I - CONDENAR o requerido ao pagamento de indenização por DANOS MATERIAIS em favor do autor no importe de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais). (a) os juros de mora serão contados a partir do vencimento [CC 397] e a correção monetária sobre dívida por ato ilícito [contratual ou extracontratual] deve ser contada da data do efetivo prejuízo (STJ, Súmula 43), isto é, do vencimento. (b) exceto se convencionado entre as partes, até a data de 27/08/2024 a correção monetária observará o índice IGPM -FGV e os juros de mora serão calculados à taxa de 1% [um por cento] ao mês, com base no art. 406, do Código Civil, na sua redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e, após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (28/08/2024), a correção monetária deverá observar a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (CC 389, parágrafo único), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389, do Código Civil e seus parágrafos.
II - Com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do Código de Processo Civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça do Tema Repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em: R$ 1.000,00, por apreciação equitativa (CPC 85, § 8º).
III - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do Código Civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto RECURSO DE APELAÇÃO, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC 1.010, § 1º).
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC 1.010, § 2º).
Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
25/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/02/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:22
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:22
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
-
03/01/2025 02:16
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 07:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/10/2024 07:52
Decorrido prazo de parte
-
10/10/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
-
20/09/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 14:33
Juntada de tipo de documento
-
17/09/2024 14:32
Juntada de tipo de documento
-
23/08/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 12:57
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 15:54
Juntada de Petição de tipo
-
12/06/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
-
10/06/2024 09:47
Realizado cálculo de custas
-
03/06/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 16:31
Juntada de tipo de documento
-
10/04/2024 03:54
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 13:24
Expedição de tipo de documento.
-
04/04/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2024 07:06
Realizado cálculo de custas
-
08/02/2024 16:42
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 21:40
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 11:00
Juntada de Petição de tipo
-
18/09/2023 10:30
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 01:33
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 15:16
Juntada de Petição de tipo
-
26/06/2023 09:08
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
25/05/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
22/05/2023 21:19
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 14:39
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2023 01:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 12:50
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2022 12:49
de Instrução e Julgamento
-
13/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 13:31
Juntada de Petição de tipo
-
01/09/2022 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
31/08/2022 14:17
de Instrução e Julgamento
-
31/08/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 13:19
Juntada de tipo de documento
-
30/08/2022 13:19
Juntada de tipo de documento
-
25/07/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2022 22:43
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/07/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2022 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
13/07/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:19
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 20:18
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 20:54
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2022 16:26
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2022 16:26
de Instrução e Julgamento
-
07/07/2022 09:23
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2022 07:04
Realizado cálculo de custas
-
06/07/2022 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/07/2022 10:25
Realizado cálculo de custas
-
01/07/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/06/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 14:33
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 17:56
Juntada de tipo de documento
-
27/06/2022 17:56
Juntada de tipo de documento
-
02/06/2022 21:07
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:39
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2022 16:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/05/2022 14:56
de Instrução e Julgamento
-
26/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2022 07:06
Realizado cálculo de custas
-
18/05/2022 13:27
Realizado cálculo de custas
-
11/05/2022 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/05/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 18:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/04/2022 17:15
de Conciliação
-
18/03/2022 18:11
Juntada de tipo de documento
-
23/02/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 12:19
Expedição de tipo de documento.
-
22/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 07:37
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:17
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 22:16
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 21:59
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 21:59
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/02/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 12:54
Expedição de tipo de documento.
-
21/02/2022 12:54
de Instrução e Julgamento
-
18/02/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 18:34
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:34
Determinada Requisição de Informações
-
01/02/2022 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 16:01
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2021 15:50
Realizado cálculo de custas
-
23/12/2021 15:50
Realizado cálculo de custas
-
23/12/2021 15:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2021
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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