TJMS - 0816433-94.2023.8.12.0110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:57
Transitado em Julgado em "data"
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21/02/2025 14:53
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 14:43
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/02/2025 13:36
Recebidos os autos
-
21/02/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
20/02/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:46
Confirmada
-
20/02/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 13:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
20/02/2025 05:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 05:47
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:01
Publicação
-
20/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0816433-94.2023.8.12.0110 Comarca de Juizado Especial Central de Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda Pública Relator(a): Juíza Liliana de Oliveira Monteiro Recorrente: Heloiza Beatriz Justiniano Siqueira RepreLeg: Laudicéia Justiniano Ramos DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estabelecidos em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa no tempo e na forma do § 3.º, do art. 98, do CPC. -
19/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 17:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/02/2025 17:39
Não-Provimento
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20/01/2025 16:41
Inclusão em pauta
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18/12/2024 19:45
Ato ordinatório praticado
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23/11/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 19:36
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 07:22
Confirmada
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25/04/2024 12:42
Expedida/certificada
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25/04/2024 05:52
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 05:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2024 05:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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25/04/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:01
Publicação
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24/04/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 13:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/04/2024 13:32
Expedição de "tipo de documento".
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24/04/2024 13:32
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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24/04/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 09:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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