TJMS - 0820479-02.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 12:06
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/04/2025 12:00
Recebidos os autos
-
13/04/2025 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/04/2025 02:35
Expedição de tipo de documento.
-
09/04/2025 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
08/04/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 08:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0820479-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cae Duarte - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - Intimação das partes acerca da proposta de honorários periciais -
02/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
02/04/2025 12:49
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
02/04/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 22:15
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2025 19:55
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:17
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 10:48
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2025 02:07
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Ildo Miola Junior (OAB 14653/MS), Eduardo Chalfin (OAB 20309A/MS) Processo 0820479-02.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cae Duarte - Réu: Mongeral Aegon Seguros e Previdência S/A - 1.
Preliminares Rejeito, do mesmo modo, a prejudicial de mérito da prescrição suscitada pela ré pois é cediço que "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral", conforme Súmula nº 278, do STJ.
No caso dos autos apesar de o autor afirmar que as moléstias que o acometem tiveram início no ano de 2014, a ré pagou cobertura securitária temporária no ano de 2019, como afirmou na peça defensiva.
Sendo certo que entendeu, na ocasião, que a incapacidade seria temporária e não definitiva, tendo o autor somente constatado a definitividade antes do ajuizamento da demanda.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, declaro saneado o processo. 2.
Questões fáticas controvertidas A decisão de mérito depende da elucidação dos seguintes pontos fáticos controvertidos: a) quais são as lesões/doenças que acometem o autor; b) se tais lesões lhe acarretaram invalidez permanente, total ou parcial e, nesse último caso, qual seu grau, de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP; c) havendo invalidez permanente, a partir de qual data é possível afirmar sua ocorrência; d) se há relação entre as doenças verificadas no autos e o acidente alegado na exordial em 2014; e) se tais moléstias surgiram antes do mês de novembro do ano de 2015. 3. Ônus da prova Os fatos controvertidos são constitutivos do direito perseguido pelo autor, e a ele incumbe o dever probatório, nos termos do art. 373, I, CPC, inexistindo nos autos as circunstâncias concretas que autorizariam a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Isso porque o autor afirma ter sofrido doenças que o incapacitam para o trabalho mas não trouxe aos autos quaisquer laudos periciais atuais atestando a incapacidade, já que o documento de f. 29/30 é contemporâneo ao acidente mencionado na exordial e ocorrido no ano de 2014.
Logo, não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco impossibilidade jurídica de produzir a prova nos autos já que a perícia ordinariamente realizada em demandas dessa espécie é capaz de aferir a incapacidade alegada pelo autor.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor, competindo a ele a produção das provas dos fatos controvertidos aqui delimitados. 4.
Produção de Provas 4.1.
Defiro o pedido de prova pericial pleiteada pelo autor na exordial e determino a realização de perícia e nomeio perita, independentemente de compromisso, a empresa Thayana Marçal Schlotefeldt Ltda, CNPJ nº 52.***.***/0001-24, Registrada no CRM/MS sob o nº 3177, com endereço profissional na Rua Rui Barbosa, nº 3360, 1º Andar-ARMED Clinical Senior, Bairro Centro, telefone (67) 99206-9828, e-mail [email protected], para examinar a parte autora e verificar as lesões e doenças por ela sofridas, a natureza permanente ou temporária destas lesões, o nexo causal entre as lesões e o acidente alegado, e a existência ou não de invalidez em decorrência destas lesões, devendo, ainda, a perita, quantificar as lesões físicas permanentes de acordo com a tabela de seguro de acidentes pessoais da SUSEP, e responder aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes.
Intime-se a perita para que tenha ciência da nomeação, bem como para, no prazo de cinco dias, apresentar sua proposta de honorários informando se concorda em receber seus honorários ao final, do Estado de Mato Grosso do Sul, caso o autor beneficiário da justiça gratuita saia vencido nestes autos.
Intime-se em seguida as partes e o Estado de Mato Grosso do Sul para manifestação, no mesmo prazo.
Não havendo impugnação, intime-se a d. perita da presente nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, designar data e hora para a realização do exame, intimando-se as partes.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização do exame, para a entrega do laudo pericial em juízo.
As demais questões, como a verificação do enquadramento das lesões no âmbito da cobertura securitária, serão resolvidas mediante o exame da apólice, por ocasião da sentença.
Após a juntada aos autos do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 10 (dez) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento da perita, formulando as perguntas sob a forma de quesitos.
Se nada mais for requerido pelas partes, intimem-se para que apresentem alegações finais escritas no prazo sucessivo de quinze dias, e, então, venham os autos conclusos para sentença. -
11/02/2025 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:02
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:25
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:17
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 13:54
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:54
Decisão ou Despacho
-
15/01/2025 17:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/06/2024 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/05/2024 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 01:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 07:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:16
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2024 01:35
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
30/03/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/08/2023 02:57
Decorrido prazo de parte
-
31/07/2023 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/07/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:16
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 08:27
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/02/2023 18:55
Juntada de Petição de tipo
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10/02/2023 18:50
Juntada de Petição de tipo
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11/01/2023 14:28
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2023 07:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:57
Recebidos os autos
-
16/12/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/12/2022 16:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/12/2022 16:57
de Conciliação
-
30/11/2022 14:59
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2022 11:43
Juntada de Petição de tipo
-
09/11/2022 14:10
Juntada de tipo de documento
-
29/09/2022 08:03
Juntada de tipo de documento
-
15/09/2022 08:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 17:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:07
Expedição de tipo de documento.
-
14/09/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 07:01
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/07/2022 15:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/07/2022 12:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:43
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 11:42
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/07/2022 11:42
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:43
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 14:30
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 14:27
Expedição de tipo de documento.
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26/07/2022 14:27
de Instrução e Julgamento
-
25/07/2022 09:46
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 18:47
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 07:59
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2022 10:45
Juntada de Petição de tipo
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20/06/2022 06:58
Ato ordinatório praticado
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15/06/2022 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/06/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 14:05
Recebidos os autos
-
03/06/2022 14:05
Decisão ou Despacho
-
27/05/2022 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
27/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:31
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 14:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2022 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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