TJMS - 0833324-66.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 13:01
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 08:59
Transitado em Julgado em "data"
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03/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 16:37
Juntada de tipo de documento
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03/07/2025 16:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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27/06/2025 12:34
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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26/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 03:11
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:01
Publicação
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26/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0833324-66.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 10ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Giovanna Wassouf Santos Advogado: Filipe Antonio de Oliveira Lima (OAB: 135974/MG) Apelado: Itaú Unibanco S.A.
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB: 16215A/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 28490/PE) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DECRETO MUNICIPAL N. 13.870/19 - LIMITAÇÃO DE 35% DO VENCIMENTO BRUTO BASE PARA EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DOS QUAIS 5% SÃO RESERVADOS PARA DESCONTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - CASO EM EXAME: 1.
Recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Consiste na análise da possibilidade de limitação do empréstimo consignado à margem de 35% pleiteada, bem como na configuração do dano moral.
III - RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O Decreto Municipal n.º 13.870 de 16.05.2019 limita expressamente as consignações voluntárias em até 35% (trinta e cinco por cento), dos quais 5% (cinco por cento) serão reservados exclusivamente para amortizações de despesas realizadas por meio de cartão de crédito e/ou decorrentes de sua utilização com a finalidade de saque. 4.
Não há falar-se em dano moral quando a própria parte realizou o contrato de empréstimo consignado de livre e espontânea vontade.
IV - DISPOSITIVO: 5.
Recurso parcialmente provido.
Dispositivos relevantes: artigo 8º, do Decreto Municipal n. 13.870/2019; artigos 186 e 927, do Código Civil.
Jurisprudência relevante: TJMS, Apelação Cível n. 0831591-94.2024.8.12.000, Apelação Cível n. 0846225-32.2023.8.12.0001.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/06/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 09:48
Provimento em Parte
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 16:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 04:08
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:22
Inclusão em pauta
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11/06/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:01
Publicação
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10/06/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/06/2025 12:05
Expedição de "tipo de documento".
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10/06/2025 12:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/06/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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