TJMS - 0867407-40.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 09:05
Autos entregues em carga ao Defensor
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21/07/2025 17:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/07/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 17:02
Registro de Sentença
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21/07/2025 17:02
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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21/05/2025 09:31
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 10:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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09/04/2025 18:50
Juntada de Ofício
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03/04/2025 20:59
Prazo em Curso
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03/04/2025 17:34
Prazo em Curso
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03/04/2025 16:27
Expedição de Carta.
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03/04/2025 12:42
Expedição em análise para assinatura
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28/03/2025 09:36
Autos preparados para expedição
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21/03/2025 09:50
Publicado ato_publicado em 21/03/2025.
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21/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Nazarko Ferreira de Souza (OAB 21776/MS) Processo 0867407-40.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Nazarko Ferreira de Souza, Leandro Nazarko Ferreira de Souza - Exectda: Sheila Amado Peixoto - Ante a juntada do ofício de fls. 119/125, encaminhando decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n. 1403791-11.2025.8.12.0000, o qual conheceu e deu provimento ao recurso para conceder a justiça gratuita ao exequente, proceda o Cartório com as anotações junto ao SAJ.
Cite-se o executado para que, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida.
Desde logo, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez pontos percentuais) do valor da dívida, o qual deverá ser pago pelo executado.
Caso ocorra o pagamento integral do débito no prazo acima, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º).
O devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915 c/c art. 231, II).
No prazo acima, o devedor poderá requerer o parcelamento da dívida (CPC, art. 916), desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários de advogado.
O restante poderá ser quitado em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Ressalta-se que, enquanto não apreciado o requerimento do executado, o mesmo terá de depositar as parcelas vincendas (CPC, art. 916, §2º).
Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos (CPC, art. 916, 3º).
Entretanto, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de qualquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (CPC, art. 916, § 5º e §6º).
Do mandado de citação constarão também a ordem de penhora e avaliação, a serem cumpridas pelo Sr.
Oficial de Justiça, tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado no item 1, de tudo lavrando-se auto, com intimação pessoal do executado. (CPC, art. 829, §1º).
Ademais, a penhora recairá, preferencialmente, sobre bens indicados pelo exequente na inicial (CPC, art. 829, § 2º).
Recaindo a penhora sobre bens imóveis ou direito real sobre imóvel, intime-se, também, o cônjuge do executado, pessoalmente, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842).
Outrossim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, em conformidade com o art. 830 do CPC.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Sr.
Oficial de Justiça procurará o devedor 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, art. 830, § 1º).
Na hipótese de arresto e não encontrando o devedor nas diligências posteriores, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie a citação e a intimação do executado (CPC, art. 830, §2º), sob pena de levantamento do arresto.
Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. -
20/03/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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20/03/2025 07:37
Emissão da Relação
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17/03/2025 19:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/03/2025 19:02
Proferida decisão interlocutória
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17/03/2025 18:04
Conclusos para decisão
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17/03/2025 18:03
Juntada de Ofício
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13/03/2025 09:49
Informação do Sistema
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11/03/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 03:59
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/03/2025.
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26/02/2025 11:02
Prazo em Curso
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26/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Nazarko Ferreira de Souza (OAB 21776/MS) Processo 0867407-40.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Leandro Nazarko Ferreira de Souza, Leandro Nazarko Ferreira de Souza - Vistos, etc.
O art. 98, do CPC, determina que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", sendo que a alegação de insuficiência deduzida pela pessoa natural tem presunção de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Vale dizer, com relação à Justiça gratuita, sobreleva ponderar que este benefício é concedido àquele(a) que, comprovadamente (à luz do art. 5º, LXXIV, da CF, e da jurisprudência dominante), compromete o próprio sustento ou o de sua família ao satisfazer as custas processuais, o que não restou evidenciado na hipótese.
Em arremate, e salientando o acima exposto, frise-se que nossa Lei Maior preleciona que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (art. 5º, LXXIV), e a parte exequente, todavia, não comprovou concretamente a necessidade alegada.
Pois bem, oportunizou-se a parte exequente, prazo para a comprovação de sua hipossuficiência econômica, todavia, esta limitou-se a trazer na emenda de f. 19/53 documentos insuficientes para a adequada análise do pedido, tendo em vista que o extrato bancário de f. 26/36 demonstra apenas dados de um mês, impossibilitando a análise de sua real condição financeira.
Ademais, deixou de comprovar, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, receitas e despesas etc.). À vista disso, nos termos do art. 98 do CPC, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte exequente.
Entretanto, concedo o parcelamento das custas processuais, as quais autorizo o pagamento em 4 (quatro) parcelas, devendo a parte exequente comprovar o recolhimento da primeira parcela no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Proceda o Cartório com as providencias necessárias.
O não pagamento das parcelas subsequentes acarretará na extinção do feito sem mérito.
Decorrido o prazo supra, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de recebimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se. ************* guias disponíveis nos autos. -
25/02/2025 21:23
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 08:02
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 13:50
Emissão da Relação
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24/02/2025 13:50
Parcelamento de Custas Iniciado
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24/02/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/02/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/02/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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24/02/2025 13:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/02/2025 15:56
Proferida decisão interlocutória
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22/01/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 14:20
Conclusos para despacho
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26/11/2024 13:21
Informação do Sistema
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26/11/2024 13:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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26/11/2024 13:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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