TJMS - 0800132-09.2022.8.12.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Nayra Martins Vilalba (OAB 14047/MS), Diego Olidio da Silva (OAB 20810/MS) Processo 0800132-09.2022.8.12.0013 - Cumprimento de sentença - Reqte: Hailton Jacques da Costa - Reqdo: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação das partes da r. sentença supra: "Conforme noticiado pela parte exequente (f. 175/176), foi efetuado o pagamento integral do débito.
Posto isso, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil." -
26/04/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 12:51
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 12:51
Transitado em Julgado em #{data}
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18/04/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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29/03/2023 17:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 03:22
Ato ordinatório praticado
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23/03/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/03/2023 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800132-09.2022.8.12.0013 Comarca de Jardim - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Márcio Alexandre Wust Recorrente: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogada: Nayra Martins Vilalba (OAB: 14047/MS) Recorrido: Hailton Jacques da Costa Advogado: Diego Olidio da Silva (OAB: 20810/MS) SÚMULA DE JULGAMENTO E M E N T A -- RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C TUTELA DE URGÊNCIA C.C INDENIZAÇÃO PARA REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - ENERGIA ELÉTRICA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - PROTESTO APÓS O PAGAMENTO DO DÉBITO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MANTIDO - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. : Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa. -
22/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/03/2023 08:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2023 08:43
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2023 09:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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11/11/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 06:32
INCONSISTENTE
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03/11/2022 06:32
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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01/11/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 13:03
Distribuído por sorteio
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01/11/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 07:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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