TJMS - 0801857-02.2023.8.12.0012
1ª instância - Ivinhema - 1ª Vara
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 11:51
Prazo em Curso
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19/08/2025 04:55
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:00
Intimação
DECIDO. É sabido que a exceção de pré-executividade decorre de construção pretoriana que não conta com previsão expressa em lei, com cabimento, segundo os Tribunais, nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.Como procedimento excepcional, a exceção de pré-executividade é aceitável somente quando a impossibilidade de execução do título exequendo se apresenta perceptível à primeira vista, independentemente de produção de prova complementar, não cabendo a ampliação do seu âmbito, sob pena de infringência legal.A esse respeito, ensina ARAKEN DE ASSIS: "Embora não haja previsão legal explícita, tolerando órgão judiciário, por lapso, a falta de algum pressuposto, é possível o executado requerer seu exame, quiçá promovendo a extinção da demanda executória, a partir do lapso de vinte e quatro horas, assinado pelo art. 652.
Tal provocação de matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz prescinde de penhora, e, a 'fortiori', do oferecimento de embargos (art. 737, I).
Sucede que nem sempre a infração a pressuposto processual transparece na petição inicial, encontrando-se, ao invés, insinuada e bosquejada em sítio remoto do título, principalmente o extrajudicial, e negada no texto da peça vestibular.
Algumas vezes, também, o juiz carece de dados concretos para avaliar a ausência do requisito em razão da escassez do conjunto probatório indicado pelo credor.
Esta modalidade excepcional de oposição do executado - 'somente em casos excepcionais, sobre os quais a doutrina e a jurisprudência vêm se debruçando', assentou a 4ª Turma do STJ, admite oposição sem garantia do juízo -, controvertendo pressupostos do processo e da pretensão a executar, se designa de exceção, ou objeção, de pré-executividade.
O elemento comum é a iniciativa de cabimento da matéria, que toca ao juiz, originariamente, cabendo ao devedor suprir sua ocasional inércia. (in "Manual do processo de Execução", 5ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1998, p. 445) Aexceção de pré-executividadeé cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória.
A tese de inexigibilidade do título executivo baseada na ausência de notificação extrajudicial prévia não se sustenta e deve ser rejeitada.
A legislação processual civil não impõe a notificação do devedor como requisito para a execução de um título extrajudicial.
Conforme o artigo 783 do Código de Processo Civil, basta que o título seja líquido, certo e exigível.
No caso dos autos, os cheques apresentados pelo exequente cumprem esses requisitos, sendo títulos autônomos que atestam a existência da dívida e a obrigação de pagamento.
A exigência de um título executivo é, por si só, um mecanismo de proteção ao devedor, garantindo que seu patrimônio só seja afetado diante de um documento que comprove inequivocamente a dívida.
A mora, em obrigações líquidas e com vencimento certo, opera-se automaticamente (mora ex re), independentemente de qualquer aviso ou interpelação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Dessa forma, a alegação de ausência de boa-fé ou de necessidade de notificação extrajudicial se mostra inócua e busca desvirtuar o rito executório.
Quanto aos juros, entendo que a discussão não é cabível em sede de exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO aexceçãodepré-executividade apresentada às f. 42/48.
Ciência às partes dos termos desta decisão.
Intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, da prosseguimento ao feito. -
18/08/2025 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 05:32
Emissão da Relação
-
17/06/2025 11:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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17/06/2025 11:19
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/04/2025 15:57
Conclusos para despacho
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14/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 06:33
Prazo em Curso
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Martins (OAB 37402/PR) Processo 0801857-02.2023.8.12.0012 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Vilmar Roders - Intimação da parte autora para no prazo de 15 dias requerer o que entender de direito, tendo em vista a Exceção de Pré-executividade de f. 42/48 -
17/02/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 17/02/2025.
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17/02/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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14/02/2025 09:41
Emissão da Relação
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13/02/2025 13:32
Juntada de NULL
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13/02/2025 13:32
Juntada de Mandado
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12/02/2025 07:20
Prazo em Curso
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27/01/2025 14:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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02/01/2025 17:26
Prazo em Curso
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02/01/2025 17:25
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:33
Expedição em análise para assinatura
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03/06/2024 17:12
Autos preparados para expedição
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15/05/2024 15:19
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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01/05/2024 07:15
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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30/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2024 07:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 08:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2024 14:39
Prazo em Curso
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19/03/2024 14:39
Expedição de Carta.
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19/01/2024 09:02
Expedição em análise para assinatura
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18/01/2024 18:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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18/01/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2023 03:39
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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29/11/2023 11:52
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:48
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 11:47
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 11:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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29/11/2023 07:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/11/2023 15:04
Informação do Sistema
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28/11/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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28/11/2023 14:30
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/11/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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